Gabarito: C)
Art. 130, CLT. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (GABARITO)
II- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º- É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º- O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
A dica para memorizar as férias é só lembrar que os dias de férias iniciam com 30 dias e são reduzidos de 6 em 6 dias e as faltas iniciam com até 5 dias e aumentam de 9 em 9.
30 dias para até 5 faltas injustificadas
24 dias para 6 a 14 faltas injustificadas
18 dias para 15 a 23 faltas injustificadas
12 dias para 24 a 32 faltas injustificadas