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ID
5486152
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Venâncio Aires - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C)

    Art. 130, CLT. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (GABARITO)

    II- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    § 1º- É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

    § 2º- O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

  • A dica para memorizar as férias é só lembrar que os dias de férias iniciam com 30 dias e são reduzidos de 6 em 6 dias e as faltas iniciam com até 5 dias e aumentam de 9 em 9.

    30 dias para até 5 faltas injustificadas

    24 dias para 6 a 14 faltas injustificadas

    18 dias para 15 a 23 faltas injustificadas

    12 dias para 24 a 32 faltas injustificadas

  • - até 5 faltas: 30 dias

    - de 6 a 14 faltas: 24 dias

    - de 15 a 23 faltas: 18 dias

    - de 24 a 32 faltas: 12 dias

    - + de 32 faltas: 0 dias.