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Lei 8.666/93 Art. 56. A CRITÉRIO da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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Prezados,
essa, para mim, é mais uma das infindáveis questões do CESPE que são passíveis de recurso. Parece que eles não estão dando conta da quantidade de concursos que tem organizado.
Inicialmente quero dizer que a colega Ró deu as coordenadas precisas de onde CESPE (mais parece FCC agora) pareceu se basear para o gabarito desta questão.
No entanto, permita-me discordar da questão no seguinte ponto: a lei fala "desde que prevista no instrumento convocatório".
Ora, então não é bem discricionário assim. A lei não dá esta faculdade para o administrador. A lei é precisa e diz que será discricionário caso esteja previsto no instrumento convocatório.
CESPE, CESPE.... VOCÊ JÁ FOI MELHOR...
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Discordo de você Imtovar,
Não afasta a discricionariedade da administração o fato da Administração ter a obrigação de prever no instrumento convocatório o fornecimento ou não da garantia, pois esta previsão é uma simples consequência do ato discricionário, e não o contrário.
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ASSERTIVA CERTA
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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Caros concurseiros, creio que esta questão precisa ser analisada também com a ajuda do nosso querido português!
Se não, vejamos: o artigo que nos leva a conclusão se a assertiva está certa ou errada é o Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Bem, se tirarmos o pedaço que está entre vírgulas " em cada caso" e reescrevermos o artigo ficaria assim: A critéio da autoridade competente e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida pretação.... Ou melhor se a reescrevermos mudando a posição das frases: Desde que prevista no instrumento convocatório e a critério da autoridade competente, em cada caso, poderá...
Desde que é uma conjunção subordinativa condicional, que inicia uma oração subordinada condicional. Se virmos por essa perspectiva, conseguimos entender que o critério da autoridade só se dará se estiver previsto no instrumento convocatório! Então não podemos afirmar que a autoridade terá a seu dispor a discricionariedade , pois se não estiver prevista no instrumento convocatório essa discricionariedade não existirá.
Por isso a assertiva está errada e o CESP mais uma vez deu mole!
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No caso do edital prever a garantia para execução do contrato, a autoridade competente pode dispensá-la?
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UFA: duas pessoas discordaram desse gabarito sorrateiro.
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Desde que esteja prevista no instrumento convocatório!!1!1!
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Questão muito capciosa
Ela não demonstra onde está a fase de licitação ,se está na elaboração do Edital ou já no Procedimento externo,
É dicionário a exigência de garantia na elaboração do edital,e uma vez no edital estará vinculado a comissão a exigir essa garantia.
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"É facultado à Administração exigir prestação de garantia nas contratações de bens, obras e serviços, de modo a assegurar plena execução do contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público."
e
"Garantia contratual poderá ser exigida se prevista no ato convocatório e no contrato."
Caso a Administração opte por exigir a prestação de garantia, caberá ao contratado a escolha da garantia.
Fonte: Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudências do TCU.
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UMA OUTRA QUESTÃO PARA AJUDAR.
CESPE: Entre as peculiaridades dos contratos administrativos, destaca-se a faculdade da administração pública de exigir a prestação de garantia nos contratos de obras, serviços e compras, cabendo ao contratado a escolha da modalidade de garantia. (CERTO)
GABARITO CERTO
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Quanto aos contratos administrativos, é correto afirmar que: A exigência ou não de garantia para execução do contrato é decisão discricionária da autoridade competente.
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Garantia da proposta é diferente de garantia contratual.
Garantia da proposta é limitada a 1%, não pode ser exigida na modalidade de Pregão e não pode ser acumulada com apresentação de capital social ou patrimônio líquido mínimo (TCU Acórdãos 2338/06, 1905/09 e 2272/11).
Garantia contratual é limitada a 5%, se prevista no edital, e 10% nos casos de serviços de alta complexidade e elevado risco financeiro. A escolha da modalidade de garantia (caução em dinheiro, seguro garantia, ou fiança bancária) compete ao licitante.
Fonte: https://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-apresentacao-tcu/
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O Tratado de 1810 nada tem a ver com o de Panos e Vinhos (Tratado de Methuen - 1703)