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1) Art . 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
2) Art .39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
3) Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
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A
questão abordou aspectos sobre o parcelamento e uso do solo urbano.
Seguindo o comando do enunciado, vamos analisar cada proposição,
conforme disposições previstas na Lei 6.766/79:
I.
ERRADA
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Conforme art. 37 da
Lei 6.766/79, é
vedada
a venda
ou promessa
de venda de
parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
II
- CERTA
- Como
visto, a venda de loteamento ou parcela deste sem registro é vedada
pela
Lei 6766/79.
Contudo,
o
próprio diploma legal admite a regularização dessa situação
(art. 38). Nesse sentido, a Lei 6766/79 dispõe que deverá o
adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e
notificar o loteador para suprir a falta do
registro.
Por
tal motivo, essa suspensão do pagamento não poderá ser considerada
como inexecução contratual sendo nula a cláusula que estipular a
rescisão do contrato por inadimplemento diante de tal hipótese,
conforme
art. 39:
Art.39.
Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por
inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver
regularmente inscrito.
III
- ERRADA
– Conforme prescreve o art.
42 da Lei 6.766/79, para fins de indenizações por desapropriação,
não serão considerados os
terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento
ou desmembramento não registrado.
GABARITO
DO PROFESSOR: D
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A questão abordou aspectos sobre o parcelamento e uso do solo urbano. Seguindo o comando do enunciado, vamos analisar cada proposição, conforme disposições previstas na Lei 6.766/79:
I. ERRADA - Conforme art. 37 da Lei 6.766/79, é vedada a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
II - CERTA - Como visto, a venda de loteamento ou parcela deste sem registro é vedada pela Lei 6766/79. Contudo, o próprio diploma legal admite a regularização dessa situação (art. 38). Nesse sentido, a Lei 6766/79 dispõe que deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta do registro. Por tal motivo, essa suspensão do pagamento não poderá ser considerada como inexecução contratual sendo nula a cláusula que estipular a rescisão do contrato por inadimplemento diante de tal hipótese, conforme art. 39:
Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
III - ERRADA – Conforme prescreve o art. 42 da Lei 6.766/79, para fins de indenizações por desapropriação, não serão considerados os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.