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Lei 8666/93Art 61 § 1º A PUBLICAÇÃO RESUMIDA do instrumento de contrato oude seus aditamentos na imprensa oficial, que é condiçãoindispensável para sua eficácia, será providenciada pelaAdministração na mesma data de sua assinatura paraocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja oseu valor, ainda que sem ônus.Art. 26. As DISPENSAS previstas nos incisos III a XV do art.24, as situações de INEXIGIBILIDADE referidas no art. 25,necessariamente justificadas, e o retardamento previstono final do § 2º do art. 8º desta lei deverão sercomunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade SUPERIORpara RATIFICAÇÃO E PUBLIDACAÇÃO na imprensa oficial no prazode 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos.Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casosde concorrência e de tomada de preços, bem como nasdispensas e inexigibilidades cujos preços estejamcompreendidos nos limites destas duas modalidades delicitação, e facultativo nos demais em que a Administraçãopuder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, taiscomo carta-contrato, nota de empenho de despesa,autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Os requisitos formais dos contratos devem ser respeitados,como: o nome das partes e representantes, objeto, autorizaçao,processo da licitação e estrita observância da Lei nº 8666/93.Um resumo do contrato deve ser públicado no Diário Oficial,ressalvadas as dispensas e inexigibilidades.só lembrando que o parágrafo (1) do art: 61, foi vetado pela lei(n 8.883/94).
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A Questão é: Nos casos de inexigibilidade, para o contrato ter eficácia é exigida a ratificação pela autoridade superior e a publicação na imprensa oficial dos atos de inexigibilidade ou dispensa, sendo desnecessária a publicação do resumo do instrumento do contrato.
A Lei não faz distinção se para os casos de contratação direta não tenha necessidade de publicação do extrato de contrato. Ora, tanto, faz, se houver o instrumento de contrato, deve ser publicado tal extrato.
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A publicação do resumo do contrato é obrigatória para este passar a fazer efeito.
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A questão erra ao afirmar "sendo desnecessária a publicação do resumo do instrumento do contrato.", pois nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade o termo de contrato é obrigatório, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico Administrativo
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.;
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de dispensas e inexigibilidadescujos preços estejam compreendidos nos limites das modalidades de licitação concorrência e tomada de preços.
GABARITO: CERTA.
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§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO)
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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====> O item está errado, porque o resumo do instrumento do contrato, independentemente da inexigibildiade de licitação, precisa ser publicado, na forma do art. 61, parágrafo único.
Fonte: Alexandre Medeiros e Janaina Carvalho