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ID
5487556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.


Para a consumação do crime de peculato-desvio, por ser crime formal, não se exige que o funcionário público ou o terceiro obtenha os recursos desviados, bastando que desvie o bem em proveito próprio ou alheio. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    "Peculato desvio, o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente econômica.

    Consumação: ocorre a consumação quando o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio." - Rogério Sanches.

    Em suma, para a caracterização do crime não é necessário o lucro efetivo.

  • peculato-desvio é crime formal que se consuma no instante em que o funcionário público dá ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto.

  • CERTO, STJ: a consumação do peculato desvio ocorre quando o funcionário, em razão do cargo que ocupa, desvia efetivamente o dinheiro, valor ou outro bem móvel, sendo desnecessário que o agente obtenha vantagem com a prática do crime.

  • CERTA

    Complementando,

    1. Funcionário Público desviou verbas com finalidade de interesse próprio ou de terceiro, incorre no artigo 312 CP --> Peculato
    2. Se o funcionário público desviou verbas mas em prol do interesse público incorre no artigo 315 do CP  --> "Emprego irregular de verbas ou renda pública"                             

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  • CERTO

    Segue o resumo do crime peculato

    Peculato

    • Sua condição de funcionário público tem que facilitar ou possibilitar a conduta praticada de forma alguma
    • é um crime funcional impróprio (visto que, se praticado por um particular, se converte em outro tipo penal), e não faz parte do rol de crimes inafiançáveis e imprescritíveis
    • Porém se um terceiro tiver conhecimento que o Agente é Funcionário Público responde por tal crime
    •  Pena de reclusão .... Regime aberto, semiaberto, fechado

    1. Peculato Culposo

    Caso o dano seja reparado após a sentença irrecorrível, continua caracterizado o delito. A única consequência é que a pena será reduzida pela metade.

    a reparação do dano, desde que anterior à decisão irrecorrível, extingue a punibilidade.

    1. Peculato Doloso

    Não exige o prévio reconhecimento do fato em processo administrativo

    1. Peculato Furto

    É quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo

    1. Peculato Desvio

    Por ser crime formal, não se exige que o funcionário público ou o terceiro obtenha os recursos desviados, bastando que desvie o bem em proveito próprio ou alheio. 

    OBS:

                                            Interesse público = DESVIO de VERBAS (315 CP)

                                          / 

    Funcionário Público desviou verbas

                                           \

                                             Interesse próprio/terceiro  = PECULATO desvio    (312 CP)

    fonte: Comentários dos alunos

  • Segundo Sanches, no caso do desvio, ocorre a consumação quando o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio. A caracterização do crime não reclama lucro efetivo por parte do agente, pouco importando se a vantagem visada é conseguida ou não. Este é o posicionamento do STJ.

  • CERTO

    • PECULATO DESVIO

    Configura-se o peculato na modalidade de desvio quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia, em proveito próprio ou de terceiro, verba que detém em razão do cargo que ocupa na sua repartição

    STF: Peculato desvio é crime formal. Assim, dispensa-se resultado.

  • peculato apropriação e peculato furto também são crimes formais? ou são materiais?

  • Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • GABARITO " CERTO"

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 57: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    11) A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.

    Cuidado: Cléber Masson entende que peculato apropriação, desvio e furto são crimes materiais. Mas alerta que é prescindível o lucro efetivo por parte do agente.

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU

  • Peculato

    1.Próprio (Art. 312caput) -> prévia posse do bem móvel público ou particular + em razão do cargo

    1.1. Apropriação: crime material

    1.2. Desvio: em proveito próprio ou alheio: crime formal

    2. Impróprio ou furto (§1º: mesma pena ) -> sem prévia posse -> subtrai/concorre + facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário

    3. Culposo (pena menor): concorre culposamente para o crime de alguém

    3.1. Extinção da punibilidade: reparação do dano -> preceder sentença irrecorrível

    3.2. Minorante (-1/2): reparação do dano -> preceder sentença irrecorrível

    4. Peculato estelionato ou mediante erro de outrem (art. 313) -> apropriação + erro espontâneo

    5. Peculato eletrônico (art. 313-A e 313-B)

    Inserir/facilitar (vogal) = SA funcionário Autorizado (vogal) : dados falsos ou alteração/exclusão de corretos

    Modificar/alterar (consoante) =SA Qualquer funcionário (consoante):Sistema de informação/programa de informática

  • PECULATO DESVIO: CRIME FORMAL

    PECULATO APROPRIAÇÃO: CRIME MATERIAL

  • Eu, responsável pelo paiol de uma delegacia, desvio 3 fuzis para traficantes de comunidade próxima

  • CERTO

    Agregando:

    Peculato é definido pelo Código Penal (artigo 312) como a apropriação, por parte de um funcionário público, de um bem a que ele tenha acesso por causa do cargo que ocupa.

    O peculato também pode acontecer por conta do desvio de um bem, seja em benefício próprio ou de outras pessoas. Exemplo: desviar um recurso público que promoveria projetos culturais para um casamento.

    O peculato-furto acontece quando o funcionário furta um bem público mesmo sem ter posse sobre o bem. Por exemplo, furtar um item do almoxarifado do órgão onde trabalha.

    O peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo). Esse tem uma pena mais leve (três meses a um ano).

    Existe também o peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato), que acontece quando o servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa (cidadão ou outro servidor). Um a quatro anos de prisão para quem se aproveitar do erro dos outros. (Lembrando que o erro do particular precisa ser voluntário, caso o servidor induza o particular, estará configurado o delito de estelionato)

    Finalmente, ainda existe o peculato eletrônico, previsto no artigo 313. É quando o funcionário insere dados falsos em um sistema da Administração Pública, ou modifica um sistema público de informática sem autorização para se beneficiar. Exemplo: um funcionário que altera no sistema o seu salário.

    Bons estudos!

  • CERTO

    Agregando:

    Peculato é definido pelo Código Penal (artigo 312) como a apropriação, por parte de um funcionário público, de um bem a que ele tenha acesso por causa do cargo que ocupa.

    O peculato também pode acontecer por conta do desvio de um bem, seja em benefício próprio ou de outras pessoas. Exemplo: desviar um recurso público que promoveria projetos culturais para um casamento.

    peculato-furto acontece quando o funcionário furta um bem público mesmo sem ter posse sobre o bem. Por exemplo, furtar um item do almoxarifado do órgão onde trabalha.

    peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo). Esse tem uma pena mais leve (três meses a um ano).

    Existe também o peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato), que acontece quando o servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa (cidadão ou outro servidor). Um a quatro anos de prisão para quem se aproveitar do erro dos outros. (Lembrando que o erro do particular precisa ser voluntário, caso o servidor induza o particular, estará configurado o delito de estelionato)

    Finalmente, ainda existe o peculato eletrônico, previsto no artigo 313. É quando o funcionário insere dados falsos em um sistema da Administração Pública, ou modifica um sistema público de informática sem autorização para se beneficiar. Exemplo: um funcionário que altera no sistema o seu salário.

    Bons estudos!

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    Bons estudos!!

  • Gabarito aos não assinantes: Certo.

    Dividindo a questão em partes:

    [1] Para a consumação do crime de peculato-desvio, por ser crime formal...Conforme o informativo n° 664 do STJ, crime de peculato desvio é formal, cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro...

    (CESPE/PC/2016) É material o crime de peculato-desvio, uma vez que se consuma no exato momento do efetivo desvio do bem que o agente público detém ou possui em razão de seu cargo, com a necessidade da ocorrência de dano para a administração pública. (E)

    (Q248691/CEBRASPE/2012) O tipo penal denominado peculato desvio constitui delito plurissubsistente, podendo a conduta a ele associada ser fracionada em vários atos, coincidindo o momento consumativo desse delito com a efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor sob a posse do agente, desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio. (E)

    __

    [2] não se exige que o funcionário público ou o terceiro obtenha os recursos desviados, bastando que desvie o bem em proveito próprio ou alheio. Exato. Questão semelhante:

    (Q710437/CEBRASPE/2016) Configura-se o peculato na modalidade de desvio quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia, em proveito próprio ou de terceiro, verba que detém em razão do cargo que ocupa na sua repartição. (C)

    __

    Bons estudos!

  •  

    • CRIME MATERIAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado e para sua consumação é necessário que se produza o resultado Ex: homicídio; O peculato-apropriação, peculato desvio, denunciação caluniosa.

    • CRIME FORMAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado mas so se exige a prática da conduta para se consumar

    Ex: extorsão mediante sequestro

  • Para a consumação do crime de peculato-desvio, por ser crime formal, não se exige que o funcionário público ou o terceiro obtenha os recursos desviados, bastando que desvie o bem em proveito próprio ou alheio? sim! (CERTO)

    #O peculato-desvio é crime formal:

    • Se consuma no instante em que o funcionário público dá ao dinheiro ou objeto destino diverso do previsto.
    • A obtenção do proveito próprio ou alheio não é requisito para a consumação do crime, sendo suficiente a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.

    OBS: CRIME MATERIALX CRIME FORMAL

    1) CRIME MATERIAL: O tipo penal descreve a conduta e o resultado, e para sua consumação é necessário que se produza o resultado. Ex.: homicídio.

    2) CRIME FORMAL: O tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas não se exige que o agente obtenha as vantagens Ex.: Facilitação de contrabando

  • LEMBRAR; DESVIAR RECURSOS PÚBLICOS/DAR DESTINO DIVERSO AO BEM.

    CRIME FORMAL: basta o desvio, sendo desnecessário auferir vantagem economica.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

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    ________________________________________________________________________________

    CERTO

    "Peculato desvio, o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente econômica.

    Consumação: ocorre a consumação quando o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio." - Rogério Sanches.

    Em suma, para a caracterização do crime não é necessário o lucro efetivo.

  • Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. Na modalidade peculato-desvio, não se discute o deslocamento de verbas públicas em razão de gestão administrativa, mas o deslocamento de dinheiro particular em posse do Estado. Assim, a consumação do crime não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício obtido por agente ou terceiro. (inf. 664)

    Contudo, boa parte da doutrina entende que é crime material. (Masson)

  • Resuminho:

    • Peculato próprio (CP, art. 312, caput)

    Nele fazem parte o peculato-apropriação e o peculato-desvio.

    Núcleos do tipo: apropriar ou desviar.

    Objeto jurídico: Administração Pública em seu aspecto patrimonial e moral. Também se protege o patrimônio do particular (peculato malversação).

    Objeto material: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular. Não inclui prestação de serviço (fato atípico), exceto no caso de prefeito.

    Sujeitos:

    1-Ativo: funcionário público.

    Obs.: prefeito responde pelo Dec.-Lei nº 200/1967.

    2-Passivo: Administração e a depender o particular.

    No peculato apropriação o núcleo do tipo é “apropriar-se”, ou seja, posicionar-se em relação à coisa como se fosse seu proprietário (animus domini).

    No peculato desvio o núcleo do tipo é “desviar”, equivalente a distrair ou desencaminhar.

    Consumação:

    ·        Peculato-apropriação: inverte o título da posse, passando a agir como se dono fosse (crime material).

    ·        Peculato-desvio: dá à coisa destinação diversa daquela prevista em lei (doutrina diverge se material ou formal - prevalece o formal por ser o entendimento do STJ).

    Admitem tentativa.

    Elemento subjetivo:

    1-Peculato apropriação: intenção definitiva de não restituir o objeto material ao seu titular (animus rem sibi habendi).

    2-Peculato desvio: em proveito próprio ou alheio.

    • Peculato impróprio (CP, art. 312, §1º)

    Núcleos do tipo: subtrair ou concorrer para a subtração.

    Elemento normativo do tipo: facilidade que lhe é proporcionada na qualidade de funcionário público.

    Sujeitos:

    1-Ativo: em regra, funcionário público

    Obs.: prefeito responde pelo Dec.-Lei nº 200/1967.

    2-Passivo: Administração e a depender o particular.

    Elemento subjetivo:

    Peculato impróprio: em proveito próprio ou alheio.

    Consumação:

    Consuma-se com a retirada da coisa da disponibilidade da Administração, dispensando posse mansa e pacífica

    Admite-se a tentativa.

  • CARACTERES PARA USO NOS COMENTÁRIOS:

    [Alt + 7] -------

    [Alt + 16] -----

    [Alt + 26] -----

    [Alt + 175] --- »

    [Alt + 4] ------

  • Por ser o peculato delito de resultado, sua consumação se perfaz, na hipótese de apropriação, no momento em que o funcionário inverte a titularidade da posse, passando a comportar-se em relação à coisa com animus domini. No caso de peculato-desvio, a consumação se concretiza quando o agente, traindo a confiança que lhe fora depositada, dá à coisa destinação diversa daquela determinada pela Administração Pública, no intuito de beneficiar a si próprio ou a terceiro. Não há necessidade, porém, de que o agente obtenha o proveito visado, bastando para a consumação que ocorra o desvio. Em se obtendo o proveito há delito exaurido.

    Fonte: Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. PRADO, Luiz Regis

  • " O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo" (STJ, Info 667).

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da proposição constante do seu enunciado, de modo a se verificar se está ou não correta. 


    O crime de peculato na modalidade peculato-desvio é formal, na medida em que o crime se consuma no momento em que se desvia a destinação do dinheiro, valor ou recurso, não sendo exigível que terceiro ou o próprio agente aufira de modo efetivo algum benefício em decorrência da conduta.
    Nesse sentido, veja-se excerto de resumo de acórdão que estampa o entendimento de nossa Corte Superior:
    “PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSOS DE APELAÇÃO. PECULATO-DESVIO. CONDUTA TÍPICA. RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERDA DO CARGO DE GOVERNADOR. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE MULTA E AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO.
    1. Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. Os aspectos formais da descrição típica da conduta estão preenchidos na medida em que é desviado dinheiro destinado ao pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos.
    2. Configura peculato-desvio a retenção dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores públicos que recebiam seus vencimentos já com os descontos dos valores de retenção a título de empréstimo consignado, mas, por ordem de administrador, os repasses às instituições financeiras credoras não eram realizados.
    3. Na modalidade peculato-desvio, não se discute o deslocamento de verbas públicas em razão de gestão administrativa, mas o deslocamento de dinheiro particular em posse do Estado. Assim, a consumação do crime não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício obtido por agente ou terceiro.
    (...)" (STJ; Corte Especial; APn 814/DF; Relator Ministro Mauro Campbell Marques; Publicado no DJe de 04/02/20210)


    Ante essas considerações verifica-se que a proposição constante do enunciado está correta.


    Gabarito do professor: Certo




  • GABARITO: CERTO

    O peculato-desvio é crime formal que se consuma no instante em que o funcionário público dá ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto. A obtenção do proveito próprio ou alheio não é requisito para a consumação do crime, sendo suficiente a mera vontade de realizar o núcleo do tipo. (APn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 06/11/2019, DJe 04/02/2020)

  • questão muito completa!

    gabarito c

  • CERTO

    Peculato-desvio

    em razão do cargo destina valores/bens para uma FINALIDADE DIVERSA à administração pública

    (ex: para uso particular)

  • Errei pois meu material consta tratar-se de crime MATERIAL.

  • Peculato desvio X Desvio irregular de verbas públicas

    No peculato desvio -

    o proveito é próprio ou de terceiro.

    No Desvio irregular de verbas públicas -

    O proveito é para a administração pública.

    Bons estudos!!!

  • Peculato-Desvio: O bem está na posse do funcionário público e o mesmo o desvia. Obs: Não se apropriou ou furtou o dinheiro, mas o DESVIOU para fins ilícitos. Traduzindo, é o famoso "fantasma".
  • Peculato furto e Peculato culposo: crimes materiais

    Peculato desvio: crime formal

  •  

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  • Gab. CERTO

    PECULATO-DESVIO é crime formal para cuja a consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro.

    INFO 664 - STJ

  • Peculato

    1.Próprio (Art. 312caput) -> prévia posse do bem móvel público ou particular + em razão do cargo

    ---------- 1.1. Apropriação: Crime MATERIAL

    ------------ 1.2. Desvio: em proveito próprio ou alheio: Crime FORMAL

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2. Impróprio (Peculato Furto) (§1º: mesma pena ) -> sem prévia posse -> subtrai/concorre + facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário: Crime MATERIAL

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    3. Culposo (pena menor): concorre culposamente para o crime de alguém

    -------------------- 3.1. Extinção da Punibilidade: Reparação do Dano -> ANTES da Sentença Irrecorrível

    --------------------- 3.2. Minorante (-1/2): Reparação do Dano -> DEPOIS da Sentença Irrecorrível

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    4. Peculato Estelionato (Mediante erro de outrem (art. 313) -> apropriação + erro espontâneo

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    5. Peculato eletrônico (art. 313-A e 313-B)

    Inserir/facilitar (vogal) = funcionário Autorizado (vogal) : Dados Falsos ou Alteração/Exclusão de Dados Corretos

    Modificar/alterar (consoante) = Qualquer funcionário (consoante): Sistema de informação/Programa de Informática

  • O peculato-desvio ocorre quando o agente público reverte o patrimônio público em proveito próprio ou alheio.

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