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Resposta: CERTO
Conforme o STJ (2013), os advogados dativos se enquadrarem no art. 327 do Código Penal, caput: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.” Por isso, eles podem ser autores de corrupção passiva se solicitarem vantagem indevida para o exercício dessa função.
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GABARITO: CERTO
Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais.
O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP).
STJ. 5ª Turma. HC 264459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
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certo
Tutor, curador, depositário, inventariante e administrador judicial não entram na classificação de agentes públicos para fins penais.
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Art. 327, CP - Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
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GABARITO " CERTO"
Código Penal
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
São considerados funcionários públicos para fins penais:
Entendimentos do STF e STJ:
Diretor de organização social
STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915).
Administrador de Loteria
STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018.
Advogados dativos
STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000)
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012.
Estagiário de órgão ou entidade públicos
STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012.
Fonte: Dizer o Direito
BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU
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Resposta: CERTO
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
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GABARITO: CERTO
"O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes)" (REsp. n. 902.037/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 4/6/2007).
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O que é um defensor dativo ou advogados dativos ?
No entanto o Defensor Dativo é o advogado nomeado pelo juiz para defender o réu gratuitamente, podendo ou não receber remuneração paga pelo Estado, conforme cada caso, os Defensores Dativos são remunerados pelos cofres públicos e desempenham uma atividade transitória, pois, normalmente, atuam de forma esporádica.
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Errei a questão porque confundi corrupção passiva com ativa! Por essa razão estou inserindo o comentário diferenciando as duas espécies de corrupção.
Pratica o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público como forma de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato que seria seu de ofício.
Já o crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) é praticado pelo agente público que solicita ou recebe, para si próprio ou para outra pessoa de seu interesse, seja de forma direta ou indireta, alguma vantagem indevida em função do cargo que ocupa.
Exemplos – Consideremos a seguinte situação hipotética: um funcionário de cartório pede dinheiro para expedir certidão com teor diferente do que seria o correto. O funcionário público comete o crime de corrupção passiva, enquanto o corruptor (aquele que paga a vantagem indevida) pratica a corrupção ativa.
Outra situação: quando alguém oferece dinheiro a um policial para que não seja formalizado o flagrante de um crime. Aquele que paga indevidamente o agente policial, em troca de sua omissão em ato que seria seu dever em função do cargo que ocupa, pratica o crime de corrução ativa, enquanto o policial comete corrupção passiva.
Penas – Tanto a corrupção ativa quanto a passiva são crimes com penas previstas de dois a 12 anos de reclusão, além do pagamento de multa.
FONTE: https://comunicacao.mppr.mp.br/2020/07/21357/Crimes-contra-a-administracao-publica-corrupcao-peculato-concussao-e-prevaricacao.html
Espero ter ajudado alguém que, assim como eu, errou a questão por confundir essas 2 espécies de corrupção. Bons estudos a todos nós.
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CERTA
Macete :
Corrupção paSSiva: SServidor público
Corrupção ATiva: pArTicular
Macete :CORRUPÇÃO PASSIVA
Solicitar
Receber Só lembrar A "Sra" é passiva .
Aceitar
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP).
STJ. 5ª Turma. HC 264459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
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Fundamento>Artigo 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
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Sem poesia!
São considerados Funcionários públicos para fins penais:
- Diretor de organização social. (STF)
- Administrador de Loteria. (STJ)
- Advogados dativos. (STJ).
- Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000) (STJ.)
- Estagiário de órgão ou entidade públicos. (STJ)
SERTÃO!!!!
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Está procurando questões comentadas de Direito Penal? Então, dá uma olhada nesse material: https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2059735840-anki-questoes-direito-penal-cespe-2017-2021-comentadas-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=6515be07-f21c-4a20-99b5-987e53b05292
Bons estudos!!
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Corrupção paSSSSSiva: "Só recebe quem aceita"
Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida
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Gabarito aos não assinantes: Certo.
Em outras palavras, a questão quis saber se advogado dativo é considerado funcionário público para fins penais. Sim! Entendimento do STJ: "2. Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal Doutrina. (...) (RHC 33.133/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013)"
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(Q864341) Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, não são considerados funcionários públicos para fins penais. (E)
(Q846423/CEBRASPE/2017) O defensor dativo, constituído pelo juiz no processo penal, é considerado funcionário público para fins penais. (C. observação: nessa prova, o Cebraspe anulou a questão por haver dois gabaritos, sendo a questão apresentada - adaptada - um deles)
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Bons estudos!
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Correto. Advogados dativos são considerados funcionários públicos.
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Os advogados dativos, nomeados por juízes para exercerem a defesa técnica em local onde não há Defensoria Pública, podem ser autores de corrupção passiva se solicitarem vantagem indevida para o exercício dessa função? (SIM)
1) O defensor dativo, constituído pelo juiz no processo penal, é considerado funcionário público para fins penais.
2) CORRUPÇÃO ATIVA PRATICADA POR PARTICULAR
- PROFessor@
- └> PROMETER vantagem indevida
- └> OFERECER vantagem indevida
3) CORRUPÇÃO PASSIVA PRATICADA POR SERVIDRO PUBLICO
- └> SOLICITAR vantagem indevida
- └> RECEBER vantagem indevida
- └> ACEITAR vantagem indevida
- #IMPRÓPRIA - Quando o funcionário público SOLICITA,RECEBE OU ACEITA vantagem indevida para praticar um ATO LEGAL.
- #PRÓPRIA - Quando o funcionário público SOLICITA,RECEBE OU ACEITA vantagem indevida para praticar um ATO ILEGAL.
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minha dúvida é se solicitar seria corrupção passiva....
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Advogado constituído : o particular paga pelo seu serviço.
Advogado dativo : o poder público paga pelo seu serviço.
Como ele é dativo, caso solicite, aceite ou receba vantagem indevida, configurará corrupção passiva.
GABARITO: C
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STJ entende que defensores dativos são FP para fins penais.
O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP).
STJ. 5ª Turma. HC 264459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
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essa prova veio para fud*r concurseiro
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quem exerce munus público, tbm nao configura
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ADENDO
- Jurisprudência: É funcionário público, para fins penais → Diretor de organização social - STF Info 915. / Administrador de Loteria - STJ/ Advogados dativos - STJ Info 579 / Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS - STJ / Estagiário de órgão ou entidade públicos.
- STJ Info 623 - 2018: Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um múnus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo.
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Gabarito CERTO
Vamos lá...
o crime de peculato está dentro daqueles rol estabelecido no Código Penal que trata dos crimes praticados por FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS contra a Administração Administrativa. Vide art. 312, CP
Daí vem o questionamento... Para fins legais, quem é funcionário público? O próprio Código Penal responde no seu art. 327: "Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."
Desta feita, surge o questionamento: Advogado privado pode ser considerado Funcionário Público?
através da resposta do colega Vinício Oliveira chegamos ao entendimento da 5ª Turma do STJ:
O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP).
STJ. 5ª Turma. HC 264459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
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Resuminho:
- Corrupção passiva (CP, art. 317)
A corrupção é uma exceção pluralista à teoria monista.
Espécies de corrupção passiva:
· Corrupção passiva PRÓPRIA: realização de ato injusto (contrário a lei).
· Corrupção passiva IMPRÓPRIA: realização de ato legítimo.
· Corrupção passiva antecedente: a vantagem indevida é entregue ou prometida ao funcionário público em vista de uma ação ou omissão futura.
· Corrupção passiva subsequente: a recompensa relaciona-se a um comportamento pretérito.
Núcleos do tipo (tipo misto alternativo):
· Solicitar;
· Receber;
· Aceitar.
Sujeito ativo: funcionário público.
Sujeito passivo: Estado e, mediatamente, a pessoa física ou jurídica prejudicada.
Elemento subjetivo: é o dolo, não se exige qualquer dolo específico.
Consumação e tentativa:
Na modalidade de aceitar e solicitar: crime formal.
Na modalidade de receber: a doutrina diverge. Uns dizem ser crime formal, outros dizem ser crime material.
A tentativa é admissível.
Causa de aumento da pena:
A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Esse aumento só incide na corrupção passiva PRÓPRIA.
Corrupção passiva privilegiada:
Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
Diferença entre corrupção passiva privilegiada e prevaricação:
Corrupção passiva privilegiada: viola dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem.
Prevaricação: viola dever funcional para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
-
Em que pese a doutrina entender que o advogado dativo apenas exercer "mumus público", a banca considerou o entendimento do STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579), que entende pela configuração do citado advogado como funcionário público para fins penais.
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Ano: 2021 Banca: CESPE/cebraspe Órgão: MPE-SC Prova: PROMOTOR De justiça substituto
Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item.
O advogado dativo é considerado funcionário público para fins penais.
Alternativas
Certo
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Gabarito: certo
Equipara-se a funcionário Público:
a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).
b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).
c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).
d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).
e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).
Fonte: Cleber Masson e Informativos do STF e STJ.
Complementação :
A causa de aumento de pena incidente sobre agente de crime contra a administração pública que seja ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta é aplicável também ao chefe do Poder Executivo, detentor de mandato eletivo.
1. No tocante ao Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou, favoravelmente à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).
2. A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.
3. Essa majorante é aplicável aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa (STF: RHC 110.513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, j. 29.05.2012, noticiado no Informativo 669 do STF).
4. Ademais, a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex.: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (noticiado no informativo 950 do STF).
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Essa questão é pra lembrar o conceito de funcionário público, tanto no CP ou na lei de improbidade.
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Interessante, eu respondendo essas questões aqui, pareço uma FERRARI, no dia dessa prova, parecia um FUSCA SEM GASOLINA, meu DEUS é cada coisa até aprovação, Jesus
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Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas no seu enunciado, de modo a se verificar se está correta ou não.
O artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição da República, o artigo 261 do Código de Processo Penal e o artigo 98 do Código de Processo Penal, asseguram o direito a um advogado de forma gratuita. Nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, é garantida a assistência por advogado dativo, nomeado pelo juiz e pago pelos cofres públicos.
Uma vez que exerce, ainda que momentaneamente, função cuja atribuição é da Defensoria Pública, o advogado dativo é considerado, nos termos do artigo 327 do Código Penal, funcionário público para efeitos penais, senão vejamos:
"Art. 327 - considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".
Com efeito, o STJ vem entendendo nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE CONVÊNIO, RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL E ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, b, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A OAB PARA ATUAR EM DEFESA DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EQUIPARAÇÃO. TIPICIDADE RECONHECIDA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA.
(...)
4. "O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes)" (REsp. n. 902.037/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 4/6/2007). Precedentes. Sendo equiparado a funcionário público, possível a adequação típica aos crimes previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal.
(...)" (STJ; Quinta Turma; HC 264.459/SP Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe de 16/03/2016).
Da confrontação entre a assertiva contida no enunciado da questão e as considerações legal de jurisprudencial anotadas, depreende-se que aquela está correta.
Gabarito do professor: Certo
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-->#INFO SÃO CONSIDERADOS “FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EQUIPARADOS” PARA FINS PENAIS:
-Diretor de organização social (OS);
-Administrador de Loteria;
-Advogado dativo;
-Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS e
-Estagiário de órgão ou entidade públicos.
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Corrupção Passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Gabarito: C
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Principais crimes contra a Administração Pública
ADVOCACIA
ADMINISTRATIVA ⇒ Patrocina interesse privado em
detrimento do interesse público
CONCUSSÃO ⇒ Exigir
Vantagem indevida em Razão da Função
CONDESCENDÊNCIA
CRIMINOSA ⇒ Não
pune subordinado por Indulgência
CONTRABANDO ⇒ Importa/Exporta Mercadoria Proibida
CORRUPÇÃO
ATIVA ⇒ Oferece/Promete vantagem indevida
CORRUPÇÃO
PASSIVA ⇒ Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de
vantagem
CORRUPÇÃO
PASSIVA PRIVILEGIADA ⇒ Deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de 3°
CRIME
CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA ⇒ Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente
DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA ⇒ Imputa Falso a
quem sabe ser Inocente
DESCAMINHO ⇒ Não
paga o Imposto devido
EXCESSO
DE EXAÇÃO ⇒ Exigir tributo indevido de forma vexatória
EXPLORAÇÃO
DE PRESTÍGIO ⇒ Influir em decisão de judicial OU
de quem tem a Competência
FAVORECIMENTO
PESSOAL ⇒ Guarda a Pessoa que cometeu o crime
FAVORECIMENTO
REAL ⇒ Guarda o produto do crime por ter
relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato.
FAVORECIMENTO
REAL IMPROPRIO ⇒ Particular que entra com Aparelho Telefônico em Presídio
FRAUDE
PROCESSUAL ⇒ Cria Provas Falsas para induzir o Juiz a erro
PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a
posse em razão do cargo
PECULATO DESVIO ⇒ Desviar em proveito próprio ou de
3°
PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo
PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente
PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu
por erro de 3°
PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro
PREVARICAÇÃO
⇒
Retardar OU Não Praticar ato
de oficio por Interesse Pessoal
PREVARICAÇÃO
IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o
acesso a celulares e rádios
TRÁFICO
DE INFLUÊNCIA ⇒ Solicitar
vantagem para Influir em
ato de funcionário público no exercício da função.
Bem sei eu que tudo podes, e que nenhum dos teus propósitos pode ser impedido.
Feliz 2022 a todos guerreiros e guerreiras do q concursos com muitas aprovações .
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Cespe tem cobrado bastante :
Também são abarcados pelo conceito de Funcionário público:
DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
2) ADMINISTRADOR DE LOTERIA.
3) ADVOGADOS DATIVOS.
4) MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS
5) ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS.
____________
NÃO SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:
- Síndico ou administrador judicial de massa falida;
tutores e curadores;
inventariantes , dentre outros.
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O advogado dativo exerce múnus público.
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Advogado dativo se encaixa na conceito de servidor público por equiparação, portanto pode ser autor dos crimes contra a administração pública.
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
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Só não entendi porque não poderia ser enquadrado em peculato estelionato? alguém poderia me explicar?
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Advogado dativo: “o advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP).” STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
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Não confundir com "MÚNUS PÚBLICO".