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ID
5487571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes patrimoniais, julgue o item seguinte.


O agente que, durante uma perseguição policial, tenha subtraído um veículo, sem emprego de ameaça e violência, e, após quatro horas, tenha abandonado o veículo em local diferente de onde foi feita a subtração não terá cometido crime, em razão da atipicidade do furto de uso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Sobre a ATIPICIDADE DO FURTO DE USO:

    O furto de uso ocorre quando alguém subtraí uma coisa alheia móvel para o uso momentâneo. Porém a conduta do agente que subtraí a coisa, mais logo em seguida a devolve ao mesmo lugar que a subtraiu, sofre uma deficiência de dolo, ou seja, o animus, a vontade final do agente não era a de se apoderar da coisa subtraída, não era a de tornar sua a coisa. Diferentemente, do que foi relatado na questão "... tenha abandonado o veículo em local diferente de onde foi feita a subtração..." Por isso, a alternativa está errada.

    Sobre os crimes de roubo e furto o STJ adota a amotio:

    “[…] 4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois.

    Espero ter ajudado :)

    Fonte:https://jus.com.br/artigos/43189/a-atipicidade-do-furto-de-uso

  • Gabarito Errado

    De acordo com o informativo 539 do STJ:

    Furto de Uso (Código Penal): Não é crime (fato atípico);

    Roubo de Uso: É crime (configura o art. 157 do CP);

    Obs: Furto de Uso (Código Penal Militar): É crime (configura o art. 241, CPM).

    STJ.5a Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014

    O professor Cléber Masson elenca em seu livro ''Direito Penal esquematizado'' alguns requisitos para a caracterização do furto de uso:

    *Subtração de coisa alheia móvel infungível;

    *Intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída;

    *Restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu dono originário.

    (CESPE - TJ CE - 2018) Um homem apossou-se de veículo alheio para passear e, após ter percorrido alguns quilômetros, retornou com o veículo ao local de onde o havia subtraído, sem tê-lo danificado. Assertiva: A referida conduta consiste em furto de uso, não sendo típica por falta do animus furandiCERTO [Mas e a gasolina?? Azar do dono. Brincadeira, o furto de uso não impede o ajuizamento de ação de responsabilidade civil por eventual lucro cessante ou dano emergente - ou até danos morais - em razão do ocorrido. Em suma, quando se fala em atipicidade da conduta, é claro, está se falando somente da seara criminal.]

    (CESPE - DPE AL - 2009) Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso. CERTO

    (CESPE - STM - 2011) O fato de subtrair bem móvel alheio para uso transitório, por si só, não é considerado crime. CERTO

    Bons Estudos!

    ''Mas Jesus imediatamente lhes disse: “Coragem!...Não tenham medo!” Mateus 14:27 

  • Resumo - Furto

    Bem jurídico: patrimônio

    Objeto material: coisa alheia móvel.

    Res nullius (coisas que nunca tiveram dono) ou res derelicta (coisas abandonadas) não configuram crime.

    Res desperdicta (coisa perdida) = apropriação de coisa achada.

    Sujeito ativo: crime comum.

    Sujeito passivo: crime comum.

    Núcleo do tipo: subtrair.

    Elemento subjetivo: dolo (animus furandi). Reclama especial fim de agir > assenhoreamento definitivo da coisa (animus rem sibi habendi).

    Não se admite a modalidade culposa.

    Furto de uso: fato atípico. Três são os requisitos:

    ·        Intenção, desde o início;

    ·        Coisa não consumível;

    ·        Restituição imediata e integral.

    Furto famélico:

    Não há crime em face da exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade. Requisitos:

    ·        Fato seja praticado para mitigar a fome;

    ·        Comportamento lesivo seja inevitável;

    ·        Coisa subtraída tenha aptidão para contornar diretamente a emergência;

    ·        Recursos do agente sejam insuficientes.

    Furto e princípio da insignificância:

    ·        Mínima ofensividade da conduta do agente;

    ·        Ausência/nenhuma de periculosidade social da ação;

    ·        Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e

    ·        Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Teorias acerca da consumação dos crimes de furto e roubo:

    Teoria da concretatio: o crime se consumava no instante em que o agente tocasse a coisa.

    Teoria da apprehensio: o furto se consuma quando o agente segura a coisa.

    Teoria da amotio (adotada): sustenta que o furto se consuma com a inversão da posse do bem.

    Teoria da ablatio: não basta a apreensão da coisa, sendo necessário o transporte a outro lugar.

    Tentativa:

    É possível em todas as modalidades de furto: simples, privilegiado e qualificado.

    Furto praticado durante o repouso noturno:

    Causa de aumento de pena.

    Intervalo entre o recolhimento para o descanso e o despertar.

    A vítima não necessariamente precisa estar dormindo ou repousando.

    Não coincide necessariamente com a noite ou ausência de luz.

    Furto privilegiado:

    Direito subjetivo do réu.

    ·        Primário; e

    ·        Pequeno valor a coisa furtada (aquela que não excede o montante de 1 salário mínimo).

    Efeitos:

    ·        Substitui a pena de reclusão pela de detenção; ou

    ·        Diminui de um a dois terços; ou

    ·        Multa.

    Furto privilegiado-qualificado (híbrido):

    ·        Primariedade do agente;

    ·        Pequeno valor da coisa; e

    ·        Qualificadora for de ordem objetiva.

    Única exceção = abuso de confiança.

    Cláusula de equiparação:

    STF/2011: Sinal de TV a cabo não é energia, não se equiparando a coisa móvel. A energia se consome, se esgota; sinal de televisão é inesgotável, não diminui (Bitencourt).

    STJ: Sinal de TV é uma forma de energia, equiparando-se à coisa móvel (Nucci).

  • A questão está errada pq o agente abandonou o objeto em lugar diferente do local furtado. Para ser furto uso ele teria que ter devolvido a coisa no mesmo lugar da subtração.

  • De acordo com o informativo 539 do STJ

    Furto de Uso: não é crime (fato atípico )

    Roubo de Uso: é crime (configura o art. 157 do CP)

    requisitos para a caracterização do furto de uso:

    1. Subtração de coisa alheia móvel infungível;
    2. Intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída;
    3. Restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu dono originário.

    GAB: ERRADO

  • A questão está errada, conforme excelentes comentários dos colegas.

    Contudo, questiono-me: Havia o dolo do furto? O famoso animo de assenhoramento?

    Mesmo sem o dolo, responderia por furto?

  • Está procurando questões comentadas de Direito Penal? Então, dá uma olhada nesse material: https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2059735840-anki-questoes-direito-penal-cespe-2017-2021-comentadas-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=6515be07-f21c-4a20-99b5-987e53b05292

    Bons estudos!!

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO TEC CONCURSOS

    Na dicção de Cleber Massono furto de uso caracteriza-se pela intenção que tem o agente de usar a coisa sem dela se apropriar, isto é, sem o animus rem sibi habendi. A violação da posse se dá com essa utilização da coisa, que constitui o elemento subjetivo da ação.

     

    Desse modo, o furto de uso depende dos seguintes requisitos:

     

    • Subtração de coisa alheia móvel infungível;
    • Intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída (requisito subjetivo); e
    • Restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu possuidor originário (requisito objetivo).

     

    Além disso, é fundamental a restituição do bem antes do descobrimento da subtração pela vítima. Na verdade, se o titular da coisa móvel percebeu sua falta e comunicou o fato à autoridade pública, dá-se o furto por consumado ([...] durante uma perseguição policial, tenha subtraído um veículo, sem emprego de ameaça e violência). No tocante ao requisito objetivo, afasta-se o furto de uso quando a coisa subtraída é utilizada pelo agente por relevante período, bem como quando vem a ser abandonada em local distante ([...] tenha abandonado o veículo em local diferente de onde foi feita a subtração).

     

    De fato, a coisa deve ser devolvida em local no qual seja possível seu titular exercer de imediato seu poder de disposição: se o sujeito a deixa em lugar longínquo, sem qualquer aviso ao proprietário, assume o risco de que não se opere a restituição (pouco lhe importa se esta ocorre ou não), e a hipótese se equipara à do larápio que, depois de assenhorear-se da coisa, decide abandoná-la, o que não o exime da responsabilidade penal pelo furto.

  • (O agente que tenha subtraído um veículo, sem emprego de ameaça e violência.) AQUI JÁ SE CONFIGUROU O FURTO, ISSO ACONTECEU NA INVERSÃO DA POSSE. JÁ ERA.

  • Furto de uso não é crime no direito penal comum, apenas no direito penal militar

  • Gabarito: Errado

    Não houve restituição porque não devolveu ao local de origem do Furto.

  • O fato descrito nao é furto de uso.

    E o fato narrado é um furto consumado pois a posse não precisa ser mansa e pacífica

  •  Crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois.

    Bons estudos!!

  • O furto de uso realmente não configura crime, o que não ocorreu no caso em tela, para ser caracterizado o furto de uso alguns requisitos precisam ser cumpridos:

    1. Usar o bem por tempo determinado;
    2. Restituição imediata e espontânea;
    3. A restituição deverá ocorrer antes que a vítima perceba;
    4. O bem deve ser infungível.

    Bons estudos!

  • Teorias sobre o momento consumativo do furto e do roubo

    Concrectatio - basta tocar

    Amotio (apprehensio) - coisa passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacifica e seja por curto espaço de tempo. [Adotada pelo STJ]

    Ablatio - consegue levar a coisa

    Ilatio - a coisa seja levada para o local desejado

    Fonte: Legislação Destacada.

  • ERRADO.

    NÃO há furto de uso se o agente abandona o bem em determinado local, tendo em vista que a entrega deve ser ao proprietário. E também NÃO configura furto de uso se a subtração momentânea for para fins ilícitos. Neste último caso, o agente responderá pelo furto em concurso material com o eventual crime praticado. Caso contrário, seria um estímulo à prática criminosa

  • O Tipo penal de furto, do artigo 155 do Código Penal: subtrair coisa alheia móvel.

    O elemento subjetivo é o animus furandi que é a vontade de subtrair, de inverter a posse. Mas requer o elemento subjetivo específico chamado de animus rem sibi habendi que seria o ânimo de assenhoramento definitivo.

    O furto de uso não tem esse ânimo de assenhoramento definitivo, tendo 2 requisitos: subjetivo que é a intenção de restituir rapidamente a coisa e o objetivo que é a restituição integral.

  • Requisitos para o furto de uso:

    1. intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa;
    2. coisa não consumível com o uso;
    3. restituição imediata e integral da coisa.
  • O furto de uso (conduta atípica) nada mais é do que a conduta do indivíduo que subtrai um objeto com a intenção de utilizá-lo e devolvê-lo logo em seguida.

    .

    .

    → Desse modo, o furto de uso depende dos seguintes requisitos:

    Subtração de coisa alheia móvel infungível;

    Intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída (requisito subjetivo); e

    Restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu possuidor originário (requisito objetivo).

    É fundamental a restituição do bem antes do descobrimento da subtração pela vítima.

  • - Furto de uso: é um indiferente penal (subtração de coisa para uso momentâneo, devolvendo-a logo em seguida). Requisitos (IREI):

    a) Intenção de utilizar momentaneamente a coisa;

    b) Restituição Rápida da coisa (se o agente ficar com a coisa por um longo período ou se a vítima perceber a subtração, há crime);

    c) Restituição da coisa em seu Estado original (se o agente abandonar a coisa em lugar distante ou deteriorada há crime) (doutrina majoritária entende que o fato de ter usado a gasolina não configura o crime);

    e) Subtração de coisa Infungível (se for fungível há crime)

  • A questão está errada.

    De modo geral se exigem, para reconhecer o crime de furto de uso, os seguintes requisitos:

    a) devolução rápida, quase imediata, da coisa alheia;

    b) restituição integral e sem dano do objeto subtraído;

    c) devolução antes que a vítima constate a subtração;

    d) elemento subjetivo especial: fim exclusivo de uso

    “A res deve ser devolvida a local em que seja exercível o imediato poder de disposição do dono: se o agente a deixa alhures, sem qualquer aviso ao proprietário, assume o risco de que não se opere a restituição (pouco se lhe dá que esta se realize ou não), e a hipótese se equipara à do ladrão que, depois de assenhorear-se da coisa, resolve abandoná-la, o que não o exime de responder a título de furto".

    Assim, a subtração de veículo alheio, por exemplo, para usá-lo em fuga de perseguição policial, não exclui o elemento subjetivo do furto, não apenas porque o motivo é irrelevante à tipificação desse crime, mas também porque o propósito de evadir-se torna evidente a ausência da intenção de restituí-lo.

    Fonte: Cezar Roberto Bitencourt

  • Designa-se furto de uso a hipótese em que determinado indivíduo subtrai coisa móvel de outrem, indevidamente, para fins momentâneos e pronta restituição. Aqui não há vontade de ter a coisa em definitivo e tampouco o chamado “uso prolongado”. Há, somente, o propósito de fruição momentânea, sem a finalidade especial do animus ren sibi habendi ou animus domini. Por óbvio, pressupõe-se a pronta devolução da coisa nas mesmas condições em que se encontrava.

    Fonte: Direito Penal - Vol. Único. SOUZA, Artur de Brito Gueiros

  • Requisitos para o furto de uso são:

    intenção de uso momentâneo da coisa do inicio ao fim, restituição imediata e integral da coisa e coisa não consumível com o uso mas sendo que é totalmente possivel caso restitua, por exemplo pegar um carro e abastecer a gasolina como estava.

  • Requisitos do furto de uso:

    a) devolução rápida, quase imediata, da coisa alheia;

    b) restituição integral e sem dano do objeto subtraído;

    c) devolução antes que a vítima constate a subtração;

    d) elemento subjetivo especial: fim exclusivo de uso

  • GABARITO: ERRADO

    “[…] 4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois. 5. O crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse do bem, malgrado o celular tenha sido devolvido à vitima logo após o injusto, devido à apreensão dos réus em flagrante” (5ª Turma, HC 618.290/RJ, j. 17/11/2020).

  • O indivíduo pegou o veículo e abandou em outro lugar. Gabarito errado

  • ERRADO

    São requisitos do furto de uso:

    Para ocorrer o crime de furto, o agente deve ter a intenção de não devolver a coisa à vítima (animus rem sibi habendi).

    a) intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída;

    b) coisa não consumível;

    c) sua restituição imediata e integral à vítima.

  • O FURTO SE CONSUMA PELA INVERSÃO DA POSSE.

  • O furto de uso se configura pela ausência do ânimo do agente em obter a coisa para si ou para outrem, porém, faz-se necessário que a coisa seja restituída no mesmo estado em que foi retirada e no mesmo lugar de onde foi retirada

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • Gab. Errado

    Nesse caso, o agente só não seria responsabilizado por crime de furto se tivesse restituído o automóvel exatamente onde fora subtraído.

    Obs.: 1 para alguns autores, como Nélson Hungria, em se tratando de automóvel, a mera supressão da gasolina e do óleo é suficiente para caracterizar o crime de furto em relação a estes, por mais que o agente tenha restituído o veículo...

    Obs.:2 cumpre mencionar que o furto de uso, por falta de previsão legal, assim como por ausência do elemento subjetivo (dolo), limita-se à esfera do Direito Civil. Assim, apesar de levar a atipicidade do fato, o proprietário do bem tem direito a ser indenizado/ressarcido em caso de possíveis danos.

    Obs.:3 apesar de não encontrar guarida na legislação Penal Comum, o furto de uso é crime na legislação penal castrense, consoante dispõe o art. 241 do CPM.

  • Meu Raciocínio para responder essa questão foi refletir sobre a intenção do agente. Se intenção fosse do furto de uso, durante a perseguição o agente não fugiria da polícia, desse modo sua real intenção era o furto do coisa alheia móvel, crime previsto no art. 157 do código penal.

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).

    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição contida no seu enunciado de modo a verificar-se se está ou não correta.
    O furto de uso é um fenômeno que se configura pela a atipicidade da subtração uma coisa alheia móvel. 

    É plenamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, muita embora não tenha expressa previsão legal em nosso ordenamento jurídico.
    Para que fique caracterizado, exige-se a confluência de dois requisitos, um de ordem subjetiva e outro de ordem objetiva.
    O requisito subjetivo consiste na intenção originaria de apenas utilizar-se do bem por um período relativamente breve, de maneira a não ficar caracterizada a vontade de ter a coisa como se dono fosse.

    O requisito de ordem objetiva consiste na restituição do bem de modo efetivo e integral, de maneira que restitua efetivamente a coisa a seu proprietário, não bastando a vontade de restituir despida da ação concreta de fazer o bem retornar ao verdadeiro dono.
    Na situação hipotética descrita, o agente  abandonou o veículo em local diferente de onde foi feita a subtração, o que não representa a restituição conforme consignado, não se configurando o fenômeno do furto de uso, mas sim o crime de furto.

    Diante dessas considerações, depreende-se que a proposição contida neste item está incorreta.


    Gabarito do professor: Errado
  • basicamente, a questão está errada porque ele subtraiu o carro para fugir da polícia, não foi para o mero uso.

  • minha gente, eu entendi que o sujeito da questão, no caso, o "agente", era o policial e nao a pessoa que estava em fuga. kkkkkk :

  • Gabarito errado

    Crime de furto sem mais de longas e mimi.

  • (CESPE - DPE AL - 2009) Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso. CERTO

    (CESPE - STM - 2011) O fato de subtrair bem móvel alheio para uso transitório, por si só, não é considerado crime. CERTO

    ajudam bastante essas questoes.

  • Na questão há uma ambiguidade.

  • O ´´X´´ da da questão, está na devolução da coisa, sendo furto de uso, restituída no MESMO LUGAR e não em outro como menciona a questão.

  • Requisitos do furto de uso: a) intenção, desde o início, de devolver a coisa; b) a coisa não pode ser consumível (destruição com o uso); c) restituição à vítima logo após o uso.

  • Se ele tivesse deixado no MESMO local em que ele pegou, estaria correto!

  • Olá tudo bem ?!

    Vou deixar uma mensagem para você refletir, ok, ok, ok,, Tudo bem ?!

    Olha só, muitas vezes nós que já estudamos há muito tempo, esforçamos e não conseguimos ainda nossos objetivos, é normal bater um desanimo, uma tristeza, vir na nossa mente um monte de incertezas, entretanto, gostaria de avisar é normal.

    Uma coisa que sempre DEUS fala na bíblia é nunca ter medo, depois se tiverem curiosidade leiam, Isaias 41:10.

    Feche os olhos e mentalize essas frases, ok, bora lá.

    Deus, eu te agradeço pela oportunidade que o Senhor me deu para estudar, por ter me dado saúde e entendimento para buscar conhecimento, agradeço desde de já por minha conquista, ( nesse momento mentalize ), pai me usa nos teus planos, usa tua sabedoria em mim e me capacita no meu trabalho que em breve vou exercer. Depois diga, AMÈM.

    Outra coisa, quando vc chegar no seu objetivo nunca esqueça de DEUS, nunca esqueça que tudo é de DEUS, seja grato, educado com quem precisar dos seu conhecimento, nunca seja arrogante no seu serviço, e lembre-se tudo vem de DEUS e para DEUS voltará.

    Se vc leu até o fim deixe um amém ai.

    Se vc tbm não gostou, desculpa-me.

  • Lembrando que a prática de roubo de uso não é considerado como conduta atípica, por conta do valor emprego na violência ou grave ameaça.

  • ERRADO

    Furto de Uso (Fato Atípico)

    “subtração de coisa alheia apenas para usá-la momentaneamente, devolvendo-a, logo em seguida, ao real proprietário."

    __________________

    Requisitos:

    ·        A intenção seja uso momentâneo

    ·        Restituição imediata e integral

    ·        Coisa não consumível

    __________________

    exemplo Furto de Uso: 

    NÃO é crime = subtrair uma Ferrari para dar uma volta no estacionamento e imediatamente a colocar no lugar. (Furto de Uso = Fato Atípico)

    É crime = subtrair uma Ferrai e acabar esvaziando o tanque enquanto transitava, dando um prejuízo de 600,00 ao proprietário (crime de FURTO)

  • Bom, caso ele tivesse devolvido o objeto no mesmo lugar que subtraiu ai poderíamos dizer que houve furto de uso.

  • Não sei se é só eu que estou me incomodando muito com algumas propagandas de material de estudo que alguns colegas fazem. Pra mim atrapalha um pouco o estudo.

  • Teoria da amotio (adotada): sustenta que o furto se consuma com a inversão da posse do bem.

  • REQUISITOS DO FURTO DE USO

    a) devolução rápida, quase imediata, da coisa alheia;

    b) restituição integral e sem dano do objeto subtraído;

    c) devolução antes que a vítima constate a subtração;

    d) devolução do bem em local NÃO DISTANTE, no qual seja possível seu titular exercer de imediato seu poder de disposição.

    e) elemento subjetivo especial: fim exclusivo de uso

  • Furto de Uso (Fato Atípico)

    “subtração de coisa alheia apenas para usá-la momentaneamentedevolvendo-a, logo em seguida, ao real proprietário."