SóProvas


ID
5487577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes patrimoniais, julgue o item seguinte.


Não há crime de latrocínio quando a vítima reage ao roubo e mata um dos comparsas do crime.

Alternativas
Comentários
  • Roubo consumado + homicídio consumado = latrocínio consumado

    Roubo tentado + homicídio consumado = latrocínio consumado

    Roubo consumado + homicídio tentado = latrocínio tentado

    Roubo tentado + homicídio tentado = latrocínio tentado

  • A questão tenta confundir o candidato com o acontecimento do homicídio na cena do crime de roubo, devendo o candidato se atentar que quem praticou homicídio foi a vítima que reagiu a injusta agressão.

  • QUESTÃO ESTRANHA, PORÉM CORRETA.

    "Não haverá latrocínio, por sua vez, quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes".

    fONTE: JUSBRASIL

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/760616214/latrocinio-ou-roubo-a-subtracao-de-bem-movel-alheio-e-a-morte-do-comparsa

  • Pensei assim:

    O latrocínio ocorre com a prática do roubo seguido de morte. No caso exposto pela questão, a vítima não está praticando a primeira conduta (roubo), assim, não há que se falar em latrocínio.

  • Gabarito: certo.

    Não há crime, pois a vítima age, em tese, amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa (CP, art. 25):

    Requisitos:

    • Agressão injusta;
    • Atual ou iminente;
    • Uso moderado dos meios necessários;
    • Proteção ao direito próprio ou de outrem.

    Mesmo havendo a morte na empreitada criminosa, ela não partiu dos criminosos, mas da própria vítima em legítima defesa, não podendo implicar em responsabilização dos autores do crime de roubo.

    A morte de qualquer dos participantes do crime (sujeito ativo) não configura latrocínio. Assim, se um dos comparsas, por divergências operacionais, resolve matar o outro durante um assalto, não há falar em latrocínio, embora o direito proteja a vida humana, independentemente de quem seja seu titular, e não apenas a da vítima do crime patrimonial. Na realidade, a morte do comparsa, nas circunstâncias, não é meio, modo ou forma de agravar a ação desvaliosa do latrocínio, que determina sua maior reprovabilidade. A violência exigida pelo tipo penal está intimamente relacionada aos sujeitos passivos naturais (patrimonial ou pessoal) da infração penal, sendo indispensável essa relação causal para configurar o crime preterdoloso especialmente agravado pelo resultado. No entanto, convém ter cautela ao analisar essas questões, pois também aqui tem inteira aplicação o erro quanto à pessoa (art. , , ). Se o agente, pretendendo matar a vítima, acaba matando o coautor, responderá pelo crime de latrocínio, como se tivesse atingido aquela; logo, é latrocínio. Não haverá latrocínio, por sua vez, quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes. A eventual morte de comparsa em virtude de reação da vítima, que age em legítima defesa, não constitui ilícito penal algum, sendo paradoxal pretender, a partir de uma conduta lícita da vítima, agravar a penados autores (Bittencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 4ª edição, Parte Especial, volume 3, São Paulo: 2008, p. 93-94).

    Fonte: www.canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/760616214/latrocinio-ou-roubo-a-subtracao-de-bem-movel-alheio-e-a-morte-do-comparsa

  • injusta agressão

  • Legítima defesa.

  • Abaixa a crista galinho Chicken Little! O latrocino ocorre quando o agente ativo violência empregada na res furtiva resulta na morte do agente passivo.

  • Gabarito: CERTO

    • Não haverá latrocínio (CP, art. 157, § 3º, inciso II) quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes. A eventual morte de comparsa em virtude de reação da vítima, que age em legítima defesa, não constitui ilícito penal algum, sendo paradoxal pretender, a partir de uma conduta lícita da vítima, agravar a pena dos autores.

  • Uma dúvida. Entende-se da questão que no caso havia outros comparsas que "fugiram" da justa agressão da vítima, estes respondem por roubo tentado?

  • Lembrando que nem sempre é com a morte do agente passivo do delito de roubo que teremos a caracterização do Latrocínio, se o agente ativo, por erro na execução, queria acertar a vítima do crime de roubo com um disparo, contudo, acaba acertando seu comparsa e este falece, haverá no caso em questão, mesmo com a morte de um agente ativo do crime de roubo, a consumação do delito de Latrocínio, uma vez que, no erro de execução desclassificamos as qualidades da vitima e atribuímos a aquela de quem gostaríamos de acertar. Qualquer erro só me chamar, um abraço.

  • Ementa do REsp 1525956/MG RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO. POSSIBILIDADE. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa de latrocínio. Precedentes. 2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de latrocínio na modalidade tentada para roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, é necessário analisar a possível existência do animus necandi e verificar se o agente atentou contra a vida da vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Recurso provido para restabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e, consequentemente, a pena imposta na sentença monocrática. (REsp 1525956/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) Há tentativa de latrocínio quando a morte da vítima não se consuma por razões alheias à vontade do agente
  • Está procurando questões comentadas de Direito Penal? Então, dá uma olhada nesse material: https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2059735840-anki-questoes-direito-penal-cespe-2017-2021-comentadas-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=6515be07-f21c-4a20-99b5-987e53b05292

    Bons estudos!!

  • se entendi, para caracterizar o latrocinio, a vitima deve morrer ou levar um tiro ou ter a vida ameaçada.

  • A Redação dessa questão ficou bastante confusa. mas o caso em questão trata-se de legitima defesa.

    Nos termos do art. 25 do Código Penal: 'Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem'.(...)

    Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.

    (...)

    A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários.

  • Deu até medo de marcar... CORRETA

  • O problema da questão é o duplo sentido. Após a leitura, eis como interpretei:

    Vítima, antes de falecer em decorrência de latrocínio, mata um dos comparsas da empreitada que ceifou sua vida. Não sendo, portanto, errado dizer que este fato tenha desconfigurado o latrocínio. Por isso interpretei como certo.

    ---------------------

    Boa sorte e bons estudos.

  • Latrocínio: Roubo seguido de morte. Morte de quem? da vítima. A questão deixa bem claro que vítima não faleceu e ainda por cima matou um dos integrantes da empreitada criminosa, o que configuraria excludente de ilicitude.

  • Quando li, pensei q seria na hipótese da vítima reagir a um latrocínio. No momento do assalto, o bandido atira e a vítima consegue escapar mas ao reagir mata o assaltante. Logo, não tinha entendido a impossibilidade de ser considerado latrocínio, até ler os comentários e perceber que a questão pergunta se o fato de existir um homicídio por si só configuraria latrocínio mesmo q esse fosse realizado por parte da vítima. Óbvio q não. O problema, pra mim, foi de interpretação da pergunta msmo.

  • Redação confusa, mas é possível extrair outra análise dela.

    A situação hipotética narra um fato amparado por uma excludente de ilicitude. Embora, vale ressaltar uma possibilidade, que em tese, a morte de um dos autores poderia caracterizar o latrocínio (o que não é o caso da questão).

    E qual seria? em caso de Aberratio ictus - ou, erro na execução_. Quando buscando atingir a vítima, um dos comparsas é atingido.

    Só para complementar mesmo, os demais comentários.

  • A redação dá a entender que o criminoso pode ser até um comparsa da vítima rsrs, dá para entender tando (i) uma legítima defesa da vítima se considerarmos que ela matou o comparsa do ladrão, assim como dá para considerar (ii) como latrocínio se o ladrão ao tentar matar a vítima acerta o seu comparsa por erro na execução.

  • Súmula 610 do STF determina: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

    Se vítima reage ao roubo e mata um dos comparsas, não haverá crime de latrocínio

  • Não há crime de latrocínio quando a vítima reage ao roubo e mata um dos comparsas do crime.

    (CORRETA). Não haverá latrocínio (CP, art. 157, § 3º, inciso II) quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes. A eventual morte de comparsa em virtude de reação da vítima, que age em legítima defesa, não constitui ilícito penal algum, sendo paradoxal pretender, a partir de uma conduta lícita da vítima, agravar a pena dos autores.

    TEC CONCURSO

  • Não seria o caso de tentativa de latrocínio por parte do comparsa que sobreviveu caso a dupla criminosa tenha atentado contra a vida da vítima?

  • O latrocínio é um crime pluriofensivo, ou seja, ele ofende mais de um bem jurídico: patrimônio e a vida. Esse nome não esta descrito no Código Penal, ele é uma criação doutrinária e a tradução literal seria *matar roubando". Essa é a razão da localização topográfica estar na parte dos crimes contra o patrimônio e por isso é julgado pelo juiz singular em primeira instância e não pelo Tribunal do Juri.

    Para que seja considerado latrocínio o homicídio deve decorrer da violência empregada no crime de roubo, se provier da grave ameaça será concurso de crimes (roubo + homicídio). É Imprescindível a relação de causalidade entre o roubo e a morte, sendo que a morte pode ser do proprietário do bem ou de terceira pessoa.

    A questão não trata uma situação de latrocínio por faltar a relação de causalidade exigida. Na verdade, o homicídio veio em contra partida ao roubo, e não em razão ou consequência dele. Caso de legítima defesa, quando utilizando-se moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (artigo 25, CP) - Exclusão de ilicitude

  • Sinceramente não entendi a questão. Para que haja o crime de latrocínio haverá um roubo no antecedente e um homicídio no consequente, porém, se a vítima antes de ser morta consegue matar um dos assaltantes? Não sei se viajei demais, mas foi isso que entendi.

  • A vítima reagiu de forma moderada - Legítima Defesa.

    Força e Honra!

  • Para quem não compreendeu a questão, precisamos ressaltar que o caso narrado retrata um roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, § 02º, inciso II, do Código Penal), tendo em vista o enunciado mencionar a morte de um dos comparsas. Dito isso, busca-se saber se a legítima defesa empregada pela vítima, o qual culminou no óbito de um dos coautores, poderia configurar o crime de roubo qualificado pelo resultado morte (vulgo latrocínio - art. 157, § 03º, inciso II, do Código Penal) ao coautor sobrevivente.

    No caso, a assertiva está correta. Para que seja configurado o crime de latrocínio, é imprescindível o emprego intencional de violência à pessoa, acarretando na morte da vítima.

    A banca busca confundir o candidato com a hipótese da aberratio ictus (art. 73 do CP), quando o ladrão, por exemplo, efetua um disparo de arma de fogo visando atingir a vítima da subtração patrimonial, entretanto, por erro na execução, acaba matando seu comparsa.

  • Algo de errado não está certo...

  • Gabarito aos não assinantes: Certo.

    Imagina aí o camarada que aponta arma de fogo para você, PF recém formado e empossado, e diz: passa ou celular ou vai tomar bala na cabeça! Enquanto isso, o parceiro dele fica com a moto ligada aguardando.

    Você, em um breve momento de distração do cabra que tá com a arma, saca a sua Glock e taca o balaço no camarada que vem a óbito!

    Você responderia por latrocínio? Óbvio que não.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    __

    Bons estudos!

  • Agora vamos imaginar a situação em que dois bandidos vêm me assaltar e, após subtrair meus bens, tentam me matar, momento em que eu reajo e mato um deles enquanto o outro foge.

    Houve o roubo + o homicídio tentado. Aí você quer me dizer que não configura latrocínio tentado.

  • Mds q coisa mal escrita. Ambiguidade no talo

  • Eu imaginei que a banca poderia estar querendo dizer que o ladrão matou a vítima, após ela ter matado o seu comparsa.

  • Não há crime de latrocínio quando a vítima reage ao roubo e mata um dos comparsas do crime sem demais mortes.

    Questão peca ao afirmar categoricamente que não há latrocínio sem determinar se houve morte de vítimas do roubo, pois nessa hipótese haveria latrocínio.

  • acho que seria o cara atira na vítima e acerta o comparsa matando-o = latrocínio

    se o comparsa mata o seu colega de crime = homicídio + roubo

  • Minha contribuição.

    Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

     Assim:

    -Subtração consumada + Morte consumada: Latrocínio consumado.

    -Subtração tentada + Morte consumada: Latrocínio consumado.

    -Subtração consumada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

    -Subtração tentada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    "Não haverá latrocínio, por sua vez, quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes".

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/760616214/latrocinio-ou-roubo-a-subtracao-de-bem-movel-alheio-e-a-morte-do-comparsa

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • corroborando...

    O crime de latrocínio NÃO SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, como é um crime contra o patrimônio, seu jugamento se dará na justiça comum.

  • O certo seria:

    Não há crime de latrocínio quando a vítima não morre!

  • nesse caso eu devo entender a vitima morreu também

  • Redação muito ruim.

  • O direito e o referido crime é amplo demais pra ser resumido em uma frase curta.

  • Espera aí... a vítima, a pessoa que estava sendo assaltada, não morreu, é isso?

  • Pra mim houve latrocínio na modalidade tentada!

  • Gab CERTO.

    Primeiro eu havia entendido que ocorreu a tentativa de latrocínio e um dos comparsas morreu na ação, mas que o roubo foi consumado pelo outro (viajei). kkk

    Mas nesse caso, foi um roubo comum e a vítima reagiu matando um dos comparsas. Nesse caso, não há o que se falar em latrocínio, pq a morte não foi da vítima.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • simples e objetivo:

    o que é latrocínio? é roubo seguido de morte.

    quem pratica o roubo? sujeito ativo .

    quem pratica a morte? sujeito ativo.

    se o sujeito passivo pratica a morte não há que se falar em latrocínio.

    questão corretíssima.

  • NA VERDADE HÁ CRIME DE LATROCINIO TENTADO, DE FORMA QUE ESSA REDAÇÃO FICA ESTRANHA. NESSE SENTIDO É A JURISPRUDENCIA DESCRITA NO ARTIGO JÁ CITADO POR OUTRO COLEGA:

    APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LATROCÍNIO E LATROCÍNIO CONSUMADO – CONDENAÇÃO PELO PRIMEIRO CRIME E ABSOLVIÇÃO PELO SEGUNDO – 1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO SENTENCIADO PELO CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO EM RAZÃO DA MORTE DO COMPARSA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O RESULTADO (MORTE DO COAUTOR) E A CONDUTA DO AGENTE (VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA A SUBTRAÇÃO) – COMPARSA MORTO POR POLICIAL MILITAR QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO – CRIME INEXISTENTE – 2. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA VISANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA O DE ROUBO SIMPLES OU ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE – INVIABILIDADE – COAUTOR QUE EFETUA DISPAROS, COM EVIDENTE ANIMUS NECANDI, CONTRA MILICIANO QUE INTERVEIO NA PRÁTICA DELITIVA, NÃO CONSUMANDO O CRIME POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE – CRIME NA FORMA TENTADA QUE PRESCINDE DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E DA OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE.[...]. 1. Para que haja correta adequação típica ao delito de latrocínio, deve haver nexo causal entre a conduta do agente e o resultado esperado, ou seja, a morte que qualifica o roubo (latrocínio) deve ser um resultado da violência empregada para a subtração. Se, por outro lado, um dos comparsas do roubo é morto por ação da vítima ou de terceiro, no exercício da legítima defesa, como é o caso dos autos, não há crime algum, já que a ação está albergada por causa excludente de ilicitude, não podendo o resultado morte ser imputado a qualquer dos autores do roubo. 2. Para caracterizar o crime de tentativa de latrocínio, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, bastando, para tanto, a comprovação de que, no decorrer do roubo, o acusado atentou contra a sua vida com o claro desígnio de matá-la, sendo prescindível, portanto, a existência laudo pericial atestando lesão corporal de natureza leve ou grave. E, com maior razão, não é preciso que a vítima venha a óbito, caso em que se estaria a falar em latrocínio consumado. [...]. 9. Pelo desprovimento de ambos os recursos. E, de ofício, pelo redimensionamento da pena fixada ao increpado (TJMT. Apelação criminal n. , julgada em 6/8/2014. Relator: Des. Luiz Ferreira da Silva).

  • OBS: E se o agente atira para acertar a vítima, mas acaba atingindo o comparsa? Temos erro na execução (aberratio ictus), e o agente responde como se tivesse atingido a vítima. Logo, temos latrocínio.

    Fonte: Estratégia

    És a duvida de qual alternativa dessa questão, quem puder, lança nas respostas aí.

  • A banca queria brincar com a questão da morte ser elementar do tipo.

    Ou seja, para considerar latrocínio é necessário a consumação da morte e não a obtenção do bem, certo?

    14, I - CP: Não exige a efetiva subtração do bem da vítima para a consumação do latrocínio, desde que haja morte derivada da violência empregada.

    Latrocínio = roubo seguido de morte.

    Mas nesse caso, quem foi a óbito? O agente da execução e não a vítima. Logo, não caracteriza latrocínio.

  • Gente, quem matou o comparsa foi a vítima, tá?! COmo assim tentativa de latrocínio?

    GAB: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Não haverá latrocínio, por sua vez, quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes. A eventual morte de comparsa em virtude de reação da vítima, que age em legítima defesa, não constitui ilícito penal algum, sendo paradoxal pretender, a partir de uma conduta lícita da vítima, agravar a penados autores (Bittencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 4ª edição, Parte Especial, volume 3, São Paulo: 2008, p. 93-94).

  • A reação da vítima provocou a morte do mala. Logo, legítima defesa, excludente de ilicitude. Não confundir com a situação da Súmula, pois lá a morte seria da vítima. Morreu a vítima, latrocínio. Morreu o mala, que só faz peso na terra em razão da reação da vítima, excludente de ilicitude.
  • Peraí, a vítima matou, mas não morreu?

  • A questão fala um dos comparsas. Logo haveriam outros comparsas? Se há outros conforme a questão, como fica a situação do mala vivo?

    Questão ambígua. Subjetiva a resposta.

  • o mala vivo deve que correu, não há ambiguidade.

  • É caso de legitima defesa pessoal. SEM NEURA.

  • CERTO

    A morte no latrocínio deve observar o nexo causal , leia -se , a morte do ofendido deve ter relação com a subtração do bem.

    Quando a morte do comparsa ou coautor decorrer

    De legítima defesa do ofendido , não haverá latrocínio.

  • faltou um texto essa questão...
  • Afinal, latrocínio é roubo seguido de morte ?

  • Para a consumação do latrocínio é necessária a morte do ofendido.

  • Calmaaa.. A vitima não morreu!!!

  • A questão é tão estranha que da até medo de marcar certo kkkkkkkkkkkk

  • CESPE nunca decepciona!

  • Sou do entendimento de que se os ladrões vão roubar com dolo de matar e não acontece isso por circunstâncias alheias à sua vontade, há o crime de tentativa de latrocínio. Nesse sentido, há o crime de latrocínio (art. 159, parágrafo 3º do CP) com a tentativa (art. 14, II do CP).

    “Nesta Corte, prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza quando, independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, há dolo de roubar e de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes”. (STJ. HC 333374 / RS. T6. DJe 17/03/2016).

    “O acórdão recorrido diverge da orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la”. (STJ. AgRg no REsp 1472403 / RJ. T5. DJe 23/02/2016).

  • Questão cabulosa, deve ser porque ao matar o comparsa o outro assaltante corre. rsrsrs

  • O crime se consuma com a morte da vitima. Assim, se a vitima reage e mata o bandido, logo não morreu!

    SIMPLES E DIRETO!

  • isso tá mais pra legítima defesa, tem crime nenhum não!

  • Sendo cespe a banca... e podendo vir uma pegadinha, e como nao tem no código que a morte é da vitima, (a gente que entende isso) eu bemmmm marquei que tava errada..rrsrs

  • a questao esta tao facil que parece pegadinha kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Questão estranha, mas ela afirma que foi latrocínio e que houve vítima, tendo esta matado um dos comparsas do crime. E o outro? Este foi quem executou a vítima - após a legitima defesa, por isso latrocínio, apesar dela ter tentado se defender, só o fez parcialmente. Roubo é crime de dano, então, consuma-se com os atos iniciais de execução, ameaça, independentemente da inversão da posse do bem. Nesse caso, a questão afirmar latrocínio, quando então o agente delitivo exauriu os atos executórios; a vítima morreu, pois se não, a questão apenas trataria o caso como roubo simples, e não qualificado pela morte. Questão recorrível!

  • GABARITO: CORRETA.

    Não haverá latrocínio (Art. 157, §3º, inciso II do Código Penal) quando a própria vitima reage e mata um dos assaltantes. A eventual morte de comparsa em virtude da reação da vitima, que age em legitima defesa, não vai constituir um ilícito penal, sendo paradoxal pretender, a partir de uma conduta lícita da vitima, agravar a pena. 

  • Questão mal elaborada: temos.

  • essa pergunta foi feita para a pessoa errar mesmo, de tão facil que é

  • A banca tenta de tudo para confundir, digamos que tenha sido uma “legítima defesa”.

  • Reformulando a questão confusa:

    A vítima não comete latrocínio quando ela reage e mata um dos comparsas do crime.

    Acho que é isso.

  • Há o crime de latrocínio tentado, repelido por legítima defesa, não??

  • Entendi a questão. Bem confusa. O que ela está perguntando é se qualquer morte no contexto do roubo caracteriza o latrocínio.

    Não. Somente a morte ou tentativa de morte da vítima. Um comparsa que morreu em um contexto de roubo não caracteriza o latrocínio.

    Não haverá latrocínio, por sua vez, quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes. A eventual morte de comparsa em virtude de reação da vítima, que age em legítima defesa, não constitui ilícito penal algum, sendo paradoxal pretender, a partir de uma conduta lícita da vítima, agravar a penados autores (Bittencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 4ª edição, Parte Especial, volume 3, São Paulo: 2008, p. 93-94).

  • Acrescentando...

    Imprescindível a análise do Nexo :

    ex: Durante a prática do Roubo um dos ladrões mata o outro com a finalidade de ficar com o proveito do crime - Não há latrocínio

    ex2: Durante a prática do Roubo um dos ladrões mata um antigo desafeto que passava pelo local e estranho ao roubo - Não há latrocínio

    ex3: A vítima reage ao roubo e mata um dos ladrões - Não há latrocínio

    ex4: Se o agente, pretendendo matar a vítima, acaba matando o coautor, responderá pelo crime de latrocínio, como se tivesse atingido aquela;

    “Importa frisar que a morte deve decorrer do emprego de violência pelo agente com o fim de se apoderar da res ou assegurar a sua posse ou garantir a impunidade do crime. Se, contudo, a morte advier de motivos outros como ciúme, vingança etc., haverá o crime de roubo em concurso com o crime de homicídio. É que, ausente uma daquelas finalidades contidas na lei, não é possível estabelecer um nexo causal entre o roubo e a morte produzida e, portanto, o crime qualificado pelo resultado” (Capez, Fernando)

  • e se o resultado(morte da vítima) se consuma logo após a reação dela???

  • Acertei a questão pelo fato de pensar que ao matar o comparsa, o crime de latrocínio não ocorreu pelo fim da ação naquele momento. Mas antes de marcar, fiquei me perguntando, e o outro meliante? Achei a questão bastante confusa!

  • Eu errei a questão não por não saber que não é latrocínio se a vítima matar o delinquente, mas por ter entendido que, antes de ser morta, ela havia matado o ladrão e esse fato (matar o ladrão) faria com que desconfigurasse o latrocínio. Viajei na maionese total.

  • Segundo a Súmula 610 do STF "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima".

    Em resumo, o entendimento acerca da consumação do latrocínio é o seguinte:

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado (súmula 610 do STF)

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado (STJ)

  • E o comparsa que ficou vivo? Responde pelo o quê? A meu ver deveria responder por Latrocínio tentado. ME AJUDEM!

  • Não há crime de latrocínio quando a vítima reage ao roubo e mata um dos comparsas do crime.

  • Não tinha como ele responder por latrocínio por uma conduta da vitima que reagiu ao roubo.

    A vitima estava em legitima defesa.

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    SÓ CONSEGUI ACERTAR QUANDO ESQUECI ESSA HISTORINHA E LEMBREI DO BIZU

    Roubo consumado + homicídio consumado = latrocínio consumado

    Roubo tentado + homicídio consumado = latrocínio consumado

    Roubo consumado + homicídio tentado = latrocínio tentado

    Roubo tentado + homicídio tentado = latrocínio tentado

    "Não há crime de latrocínio quando a vítima reage ao roubo e mata um dos comparsas do crime."

    O QUE NÓS PODERIAMOS PENSAR AQUI É QUE ELE TENTOU, ENTÃO TEM CRIME DE LATROCÍNIO E ARRUMAR CONFUSÃO, MAS LEMBRE-SE DO BIZU ACIMA.

    QUESTÃO NÃO NOS TROUXE VÍTIMA AINDA VIVA E NADA ROUBADO. ROUBO TENTADO? MAS A VÍTIMA AINDA ESTÁ VIVA, INCLUSIVE, REAGIU.

    NÃO SEI SE ANALISEI DA FORMA CORRETA. CASO EU ESTEJA FALANDO BESTEIRA ME AVISE PARA PODER APAGAR.

    BONS ESTUDOS

  • De igual forma não há latrocínio quando um dos autores mata o comparsa para ficar, sozinho, com o proveito do crime.

  • Questão muito boa. Aqui a banca tenta confundir o Homicídio praticado em legítima defesa talvez, o que torna-se uma excludente de ilicitude, de uma vítima de roubo que poderia acarretar na morte dela mesma. (LATROCÍNIO). Difícil ter esse raciocínio todo na hora da prova.

  • Questão estranha. Mas vindo de uma prova anulada, não é de se estranhar.

    Em teoria pode haver crime de latrocínio SIM! Se ocorreu a tentativa de roubo mais a tentativa de homicídio, tendo a vítima reagido para se defender e matado um dos assaltantes, o outro responderá por latrocínio tentando.

  • Traduzindo, a vitima reagiu ao assalto e, em legitima defesa, matou um dos assaltantes. Desta forma, a conduta da vitima nao se confunde com a conduta dos criminosos, que, em tese, praticaram roubo.

  • Se o cara tá reagindo a um assalto, não houve latrocínio.

  • súmula 610 do STF determina: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

    Se a vítima reage ao roubo e mata um dos comparsas, não haverá crime de latrocínio

  • se A junto com seu comparça B vai assaltar Y, se Y reagir e matar B e logo em seguida A roupar e matar Y, isso nao configura latrocinio?

  • Latrocínio se consuma com a Morte

  • Se não houve morte, não há latrocínio.

  • Basicamente é o seguinte: Vítima foi roubada, os ladrões meteram tiro na vítima de roubo e ao mesmo tempo a vítima reagiu com outros disparos. A vítima de roubo está viva, mas um dos ladrões morreu. A vítima deverá responder por latrocínio? Não, pois o nexo causal entre a conduta de roubo e o homicídio foi quebrado, visto que quem morreu foi um dos assaltantes.

  • Entendi foi nada kkk

  • legítima defesa.

  • Não é latrocínio pq a vítima não matou para roubar, mas para se defender.

  • O latrocínio é nada mais do que o roubo qualificado pela morte, previsto no art. 157, § 3º, II do Código Penal. 

     

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (...)    

    § 3º  Se da violência resulta:                 

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

     

                Assim, só haverá latrocínio quando, a partir da violência utilizada pelo sujeito ativo para instrumentalizar a subtração da coisa alheia móvel,  há o resultado morte de alguém. Caso a vítima mate um dos agentes do crime de roubo, haverá legítima defesa ou homicídio (caso exista excesso).

                Isso posto, a assertiva está errada. 






    Gabarito do professor: Errado

  • COMPARSAS

    1° SITUAÇÃO : Eles roubam alguém, mas um dos vagabundos mata seu comparsa (NÃO É LATROCINIO)

    2° SITUAÇÃO; Eles roubam alguém, mas um dos vagabundos resolve matar a vitima ( LATROCINIO)

    3° SITUTAÇÃO; Eles roubam alguém, mas um do vagabundos resolve matar a vitima, MAS ERRA O TIRO e MATA O COMPARSA (LATROCNIO)

  • excludente de ilicitude em legítima defesa

    a vítima reagiu o assalto e matou o meliante para se defender.( o assaltante não era a vítima)

    latrocínio: roubo seguido de morte( não aconteceu nem o roubo nem a morte da vítima)

    questão correta

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Acrescentando...

    Imprescindível a análise do Nexo :

    ex: Durante a prática do Roubo um dos ladrões mata o outro com a finalidade de ficar com o proveito do crime - Não há latrocínio

    ex2: Durante a prática do Roubo um dos ladrões mata um antigo desafeto que passava pelo local e estranho ao roubo - Não há latrocínio

    ex3: A vítima reage ao roubo e mata um dos ladrões - Não há latrocínio

    ex4: Se o agente, pretendendo matar a vítima, acaba matando o coautor, responderá pelo crime de latrocínio, como se tivesse atingido aquela;

    “Importa frisar que a morte deve decorrer do emprego de violência pelo agente com o fim de se apoderar da res ou assegurar a sua posse ou garantir a impunidade do crime. Se, contudo, a morte advier de motivos outros como ciúme, vingança etc., haverá o crime de roubo em concurso com o crime de homicídio. É que, ausente uma daquelas finalidades contidas na lei, não é possível estabelecer um nexo causal entre o roubo e a morte produzida e, portanto, o crime qualificado pelo resultado” (Capez, Fernando)

  • súmula 610 do STF determina: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

    Se a vítima reage ao roubo e mata um dos comparsas, não haverá crime de latrocínio

  • LATROCINIO = A vitima tem que morrer

  • Há latrocínio, entretanto, quando, por ação do roubador, morre pessoa diversa daquela que ele deseja roubar.

  • LATROCINIO = A vitima tem que morrer = ROUBO SEGUIDO DE MORTE

    VITIMA TA ROUBANDO ALGO ? NÃO !!!

    DEFESA ? SIM !!! LEGITIMA DEFESA.

  • Se a vítima não morreu não se consumou o latrocínio, no máximo poderia haver hipótese de latrocínio tentado.

  • GABARITO: CERTO

    Configura hipótese de legitima defesa, excludente de antijuricidade, a qual a vítima reage, com os meios necessários, a uma injusta agressão, a fim de proteger direito próprio ou de outrem. Lembrando que se configuraria latrocínio, caso o agente matasse a vítima após subtrair coisa móvel alheia, possibilitando tanto a hipótese tentada, quanto consumada(consumação da morte da vítima).