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Gabarito: CERTO
CF / 88
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir.
I - a forma federativa do Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Art. 60, § 4° - Cláusulas pétreas explícitas.
- Separação de poderes
- Forma Federativa
- Direitos e Garantias Individuais;
- Voto direto;
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CERTO
Cláusulas Pétreas expressas na CF: FODI VOSE
FOrma federativa de Estado
DIreitos e garantias individuais (obs* não podem ser abolidos, mas podem sofrer restrição)
VOto SUP (Secreto, Universal e Períodico - obs 2: o voto obrigatório não é cláusula pétrea);
SEparação dos poderes
''Não tenha medo, pois eu estou com você...'' Isaías 43:5
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GABARITO: CERTO
VoSe FoDi – Cláusulas pétreas – art. 60, § 4º
De acordo com a CF/88, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
Vo = Voto direto, secreto, universal e periódico
Se = Separação dos poderes
Fo = Forma federativa de Estado
Di – Direitos e garantias individuais
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Certo.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta [...]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Legal essa eu ñ conhecia.
FODI VOSE.
CLÁUSULAS PÉTREAS:
- FOrma Federativa
- DIreitos e Garantias Fundamentais
- VOto Direto, Secreto e Periódico
- SEparação dos Poderes -----------------> LEGISLATIVO, EXECUTIVO e JUDICIÁRIO
NÃO podendo ser ABOLIDOS por meio de Reforma à Constituição Federal.
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Certa
aRT60°- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I- A forma federativa de Estado
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Inicialmente,
é oportuno que se entenda que já na abertura do texto constitucional de 1988, o
constituinte se preocupou em destacar, no seu título I, o que chamou de
princípios fundamentais – ou conforme a doutrina de Canotilho, os princípios estruturantes – da
Constituição. Esses princípios são responsáveis pela organização da ordem
política do Estado brasileiro, demarcando teórica e politicamente o pensamento
e as convicções da Assembleia Constituinte.
Encontram-se
no artigo 1º a 4º, Constituição Federal, e estabelecem as decisões políticas
essenciais quanto à forma e à estrutura do Estado e do governo.
O
art. 1º, caput, CF/88, dispõe que a República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito.
Com
a leitura do referido dispositivo é possível extrair, entre outras, duas
informações importantes, quais sejam, adotamos
como forma de Estado o Federalismo, e como forma de governo a República.
O
Federalismo se consubstancia em uma forma de Estado, na qual os Estados que
continuem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando,
entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos
da soberania entre eles.
Salienta-se
que o legislador constituinte determinou a
impossibilidade de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir
a Federação (art.60, §4º, I, CF/88).
Assim,
temos que a forma federativa de Estado no Brasil constitui cláusula pétrea, não
podendo, pois, ser abolida por meio de reforma à Constituição Federal, com base
no artigo 60, §4º, I, CF/88.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Eu já FODI VOSE, meu amor, eu não esqueço que eu já FODI VOSE
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CERTO.
A forma federativa de Estado é cláusula pétrea e não pode ser retirada do texto constitucional (Art. 60, § 4º, inciso I, CRFB).
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A forma federativa de Estado no Brasil constitui cláusula pétrea, não podendo, pois, ser abolida por meio de reforma à Constituição Federal.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
GABARITO
CERTO
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Em outras palavras, é totalmente vedada a secessão. Todos os estados brasileiros devem morrer de mãos dadas.
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Certo;
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta [...]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.