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Gabarito CERTO!
Súmula vinculante nº 13 --> A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Gabarito: Certo
entendimento sumulado, súmula vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Trata-se de questão a ser respondida à luz do teor da Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que ora colaciono:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante
ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Como daí se verifica, a conduta descrita pela Banca corresponde, com fidelidade, ao texto da compreensão externada por nossa Suprema Corte, no bojo da aludida Súmula Vinculante, que veda a prática do nepotismo, o qual se materializa, fundamentalmente, pela nomeação de parentes para ocupar cargos públicos, comportamento este que afronta os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, principalmente.
Neste sentido, por exemplo, ofereço o seguinte trecho de julgado do STF:
"(...)A proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios da
impessoalidade, da moralidade e da eficiência e é evidente que eles
também incidem sobre os chamados cargos políticos. Quanto mais próximo
da legitimidade do voto popular, maior a
responsabilidade do governante para afastar qualquer conflito de
interesse que possa macular sua atuação. Quanto mais alto o cargo, maior
deve ser a exigência pela obediência incondicional à Constituição e a
seus princípios."
(Rcl-AgR 26448, rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019)
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Gabarito do professor: CERTO
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GABARITO: CERTO.
Lembrando que hoje se trata de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
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Corretos. Porém:
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Lei nº 14.230/21)
são as exceções:
- Cargo de Comissão do 1º escalão – Ex. filho do Presidente, esposa do prefeito, e etc.
- Função Gratificada – Ex. Nomear o filho pra Função gratificada, pois precisar ser concursado.
- Primos – é 4º grau.