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ID
5487859
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entende-se por agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública (Lei n.º 8.429/1992, art. 2.º ). Quanto a agentes públicos, julgue o item.


A estabilidade é uma prerrogativa constitucional atribuída a servidores e a empregados públicos, detentores de cargos de provimento efetivo ou em comissão, após aprovação em concurso público, de permanência no serviço público, desde que não sejam punidos por corrupção. 

Alternativas
Comentários
  • Errada

    A lei não fala em punição por corrupção. " Desde que sejam aprovados pela comissão específica para auferir a estabilidade".

  • Art. 41, CF. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:         

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;         

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;         

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

  • Gabarito: Errado

    complementando os colegas

    A estabilidade é uma prerrogativa constitucional atribuída a servidores e a empregados públicos, detentores de cargos de provimento efetivo ou em comissão.

    Os cargos em comissão não possuem estabilidade, portanto, são de livre nomeação e exoneração.

  • A estabilidade é uma prerrogativa constitucional atribuída a servidores e a empregados públicos, detentores de cargos de provimento efetivo ou em comissão, após aprovação em concurso público, de permanência no serviço público, desde que não sejam punidos por corrupção. 

    Art. 41, CF. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  

  • Empregados públicos não têm estabilidade.

    Cargos em comissão(tanto ocupado por particulares quanto por servidores efetivos) e função de confiança(ocupado somente por servidor efetivo), tbm não tem estabilidade, são cargos ad nutum, ou seja, de livre preenchimento e exoneração

  • cargos em comissão não possuem estabilidade, portanto, são de livre nomeação e exoneração.

  • A estabilidade é somente para servidor público.

  • A estabilidade, de fato pode ser conceituada, grosso modo, como uma prerrogativa de permanência no serviço público, mediante o preenchimento de certos requisitos constitucionais para tanto.

    Nada obstante, referida prerrogativa é direcionada apenas a servidores ocupantes de cargos efetivos, vale dizer, aqueles aprovados previamente em concurso público, e que estejam em efetivo exercício há pelo menos 3 anos.

    Neste sentido, o teor do art. 41, caput, da CRFB:

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

    Assim sendo, a uma, é incorreto sustentar que empregados públicos sejam possuidores de estabilidade no serviço público, uma vez que não ocupam cargos públicos efetivos, mas sim empregos públicos, sendo regidos, essencialmente, pela CLT e legislação correlata, e não pelo regime estatutário.

    A duas, pelo mesmo fundamento acima exposto - estabilidade somente se destinar a servidores efetivos -, também é equivocado pretender estendê-la a ocupantes de cargos em comissão, os quais se caracterizam pela transitoriedade de seu exercício, porquanto são de livre nomeação e exoneração pelas autoridades competentes, não havendo, pois, direito à permanência no serviço, nota marcante da estabilidade.

    A três, a assertiva também sugere, em sua parte final, que a estabilidade somente poderia ser excepcionada no caso do cometimento de corrupção pelo servidor estável, hipótese na qual viria a perder o cargo. Ocorre que existem diversas outras espécies de infrações disciplinares passíveis da aplicação da pena de demissão, as quais não configuram comportamento corrupto, no sentido de desonestidade ou improbidade. Apenas para citar alguns exemplos, o abandono de cargo, a inassiduidade habitual, a incontinência pública e a conduta escandalosa, na repartição (Lei 8.112/90, art. 132, I, II e V), são casos que rendem ensejo à pena de demissão, e, por evidente, não consubstanciam corrupção.

    Logo, por múltiplas razões, conclui-se pelo desacerto da presente afirmativa.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Em COMISSÃO não...

  • Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração e, portanto, não goza de estabilidade.

  • falou de estabilidade tambem para os empregados publicos já está errado, anulando todo o resto da afirmativa. Todos nós sabemos que quem está empregado não detem de estabilidade

  • ERRADO

    Cargo em comissão não gera direito à estabilidade