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Gabarito : ERRADO
Seria AUTOTUTELA
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A "tutela" seria no caso da Administração Direta fiscalizar e etc os atos da Administração Indireta, certo ?
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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
SÚMULA 473, STF: a administração pode anular (vício de legalidade) seus atos ilegais OU revogar (mérito) por motivos de conveniência e oportunidade. A administração tem o poder-dever de controlar seus atos, podendo realizar de ofício.
OBS: # de CONTROLE/TUTELA: Adm. Direta controla e fiscaliza as atividades das entidades da Adm. Indireta para verificar se estão cumprindo as finalidades para as quais foram criadas (não há subordinação entre elas, apenas CONTROLE).
OBS: não exclui a apreciação pelo Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade.
OBS: o judiciário não pode revogar ato feito por outro órgão, mas apenas ANULAR. EXCEÇÃO: pode revogar apenas atos próprios.
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Segundo o princípio da tutela, a Administração Pública exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.(E)
Autotutela: Controle que a Administração tem sobre seus próprios atos
Tutela: Controle finalístico que a Administração Direta tem sobre a Administração Indireta
Fonte; PGE Agiota (Qcolega)
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GAB E
SERIA AUTO TUTELA
#PMGO 2022
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Eu juro que li autotutela kkkkkkkkk
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Quadrix....você está muito engraçadinha em...Rum!
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autotutela e não tutela
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Tutela é a proteção via Poder Judiciário. Tutelar é proteger, zelar. Em regra, as pessoas comuns devem recorrer ao Poder Judiciário para proteger seus interesses e direitos.
Alexandre Mazza , 3ª edição pg.109
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Tutela seria a fiscalização pelo ente criador;
Autotutela Poder de controle dos seus atos;
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questão pra pegar os desatentos, no caso, eu....
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Se bobear, caí na pegadinha da Quadrix!
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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
A autotutela trata-se de princípio que pode ser mais bem visualizado por meio da Súmula n. 473 do STF, uma das súmulas mais exigidas de todo o direito administrativo:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Importante diferenciarmos a autotutela da tutela administrativa:
Autotutela: Princípio consubstanciado na possibilidade de anulação ou revogação, pela própria administração, dos atos administrativos por ela editados,
Tutela administrativa consiste na vinculação das entidades da administração indireta à administração direta.
Salienta-se que a relação entre a administração direta e as entidades da administração indireta não é de subordinação, uma vez que não há hierarquia entre as duas esferas. Logo, o que existe é mera vinculação, também chamada de controle ou tutela administrativa.
Só vence quem não desiste!
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AUTOtutela
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AUTOTUTELA
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Autotutela: Anular atos ilegais e revogar atos inoportunos e inconvenientes. Pode ser mediante provocação ou de ofício. Não afasta a apreciação do Judiciário (atos ilegais). Os atos não podem ser revistos após o prazo decadencial, salvo comprovada má-fé.
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O princípio da autotutela prevê que as entidades exercem controle sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
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Esse é o princípio da autotutela.
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O princípio da AUTOTUTELA prevê que as entidades exercem o controle sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
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O princípio da AUTOTUTELA prevê que as entidades exercem o controle sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
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A presente questão trata do tema Princípios Fundamentais da
Administração Pública.
O conteúdo exposto neste item corresponde,
com exatidão, à noção conceitual de autotutela, tornando a assertiva incorreta,
vejamos.
Alexandre Mazza esclarece que
"o princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração
Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência
funcional (art. 2º da CF/88), a Administração não precisa recorrer ao
Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos
inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos
administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve
problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato".
Este princípio está disposto no art. 53 da
Lei n. 9.784/99, que ora transcrevo: "A Administração deve
anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos."
Por fim,
o mesmo pode ser extraído da Súmula 473 do STF, cuja redação é a seguinte: "A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial".
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
MAZZA, Alexandre. Manual de
Direito Administrativo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.106.
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Ficou com medo de escrever "exerçam"?
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- TUTELA - é o controle administrativo exercido pelo ente da Administração Direta sobre a Administração Indireta.
- AUTOTUTELA - a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
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Autotutela: Controle que a Administração tem sobre seus próprios atos.
Tutela: Controle finalístico que a Administração Direta tem sobre a Administração Indireta.
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Essa foi nova para mim!