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- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Funções essenciais e necessárias à sociedade não podem parar. Não é absoluto.
OBS: o direito de greve não é absoluto.
OBS: não são considerados como INTERRUPÇÃO do serviço público:
1) Descontinuidade em situação de emergência;
2) Motivada por razões de ordem técnica OU de segurança das instalações;
3) Inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Gabarito: Errado
complementando o comentário
Segundo o princípio da continuidade do serviço público, as funções essenciais ou necessárias à coletividade desempenhadas pelo Estado não podem ser interrompidas; portanto, a proibição da greve nos serviços públicos é de caráter absoluto.
primeira parte está correta, agora a proibição de greve é relativo, pense nos servidores da saúde, eles podem fazer greve para reivindicar seus direitos, mas respeitando os limites da lei.
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lembre-se que nem o direito à vida é absoluto. quem dirá o direito de greve
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O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação do serviços públicos. Entretanto ,o art. 6º,da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de :
a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações
b) inadimplemento do usuário.
Alexandre Mazza , 3ª edição pg.128
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O princípio da continuidade estabelece que os serviços públicos não podem ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade. Sua aplicação é em qualquer atividade administrativa.
Sendo assim, Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta algumas consequências que tal princípio traz:
- proibição de greve dos servidores públicos – essa não é mais uma proibição absoluta, uma vez que o art. 37, VII, determina que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
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ABSOLUTO SÓ JESUS
com isso em mente vc deixa de errar muitas questões
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fazer greve não é parar o serviço público é reinvidicar por direitos que se acham ser necessários, militares e servidores da saúde são proibidos pela supremacia do interesse público, são funções que de forma alguma podem parar devido a suatamanha necessidade para o estado e a população
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Não existe Direito Absoluto, até o direito a vida é passível de ser extinguido pelo estado com pena de morte em caso de guerra...
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O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação do serviços públicos. Entretanto ,o art. 6º,da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de :
a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações
b) inadimplemento do usuário.
c) emergência.
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Resumindo, não pode em regra. Mas tem suas exceções. Ou seja, NÃO É ABSOLUTO.
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O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação do serviços públicos. Entretanto ,o art. 6º,da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de :
a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações
b) inadimplemento do usuário.
c) emergência.
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O princípio da continuidade do
serviço público determina que os serviços públicos, em razão da sua
essencialidade, não devem ser interrompidos.
Esse princípio, porém, comporta algumas exceções, o que torna a assertiva
incorreta, pois, há hipóteses em que a interrupção do serviço é possível, sem
que fique caracterizada violação ao princípio da continuidade do serviço
público.
A Lei n. 8.987/95, que rege a concessão de serviços públicos, prevê, em seu
artigo 6º, §3° o seguinte:
“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado
ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3º Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após
prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem
técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do
usuário, considerado o interesse da coletividade.”
Ademais,
atualmente, revela-se legítimo o exercício do direito de greve, pelos
servidores públicos, observando, contudo, os limites e condicionantes
estabelecidos.
Diante disso, conclui-se
que a afirmativa está errada.
Gabarito da banca e do professor:
ERRADO
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A greve não é proibida, ela é restringida