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Aos não assinantes, questão "A".
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Palavras-chave:
Mandado de injunção: falta de norma regulamentadora;
mandado de segurança: direito líquido e certo;
habeas corpus: restrição de liberdade por ato ilegal ou abuso de poder;
habeas data: inclusão, reforma, ciência de dados com o poder público;
ação popular: ato lesivo ao patrimônio público, moralidade pública, meio ambiente, patrimônio histórico cultural.
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MANDADO DE INJUNÇÃO (Não é gratuito) - Omissão legislativa, Suprir a falta de norma regulamentadora
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Gabarito: A
Artigo 5º, LXXI da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”
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Previsto no artigo 5º da CF e na própria Lei 13.300/2016 que trata do MI - Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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Gab: A
MANDADO DE INJUNÇÃO: demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu.
Cabe MI quando: A ausência total/ parcial de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas relativas à SO-CI-NA. Soberania, cidadania e nacionalidade!
“Vença a si mesmo e terá vencido o seu maior adversário.”
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GABARITO: A
HC
- Garantir a liberdade de locomoção;
- Gratuito;
- Não precisa de advogado;
HD
- Proteger o direito à informação;
- Gratuito;
- Precisa de advogado.
MS
- Proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD;
- Não é gratuito;
- Precisa de advogado.
MI
- Sanar as omissões legislativas;
- Não é gratuito;
- Precisa de advogado.
AP
- Anular atos lesivos;
- Gratuito;
- Precisa de advogado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-remedios-constitucionais/
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lll - Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora (ausência) torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Habeas Corpus: direito de locomoção.
Habeas Data: direito de informação pessoal.
Mandado de Segurança: direito líquido e certo.
Mandado de Injunção: omissão legislativa.
Ação Popular: ato lesivo.
O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos
e garantias fundamentais, em especial no que tange aos remédios constitucionais
contidos na CF/88. Conforme a Constituição Federal de 1988, sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e das
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania, caberá mandado de injunção.
Conforme
art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
O
gabarito, portanto, é a letra “a”. Análise das demais alternativas:
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Alternativa
“c”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Alternativa
“d”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Alternativa
“e”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Gabarito
do professor: letra a.
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MI: faltou norma regulamentadora para o NACISO.