Gabarito letra A
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B) CC/02. Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
C) CC/02. Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
D) CC/02. Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
A questão tem por objeto tratar das
sociedades. Quanto ao objeto das
sociedades: simples ou empresária.
As sociedades podem ser simples ou
empresárias, em razão do seu objeto ou tipo societário. Nos termos do art. 982,
CC, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967, CC) e simples as
demais). Podemos destacar como exemplo de sociedades simples: cooperativas;
sociedades formadas para o exercício da profissão intelectual (cujo exercício
da profissão não constitua elemento de empresa); as sociedades rurais, salvo se
inscreverem seus atos constitutivos no registro público de empresa mercantil,
hipótese em que serão equiparadas as sociedades empresárias.
Por força do art. 982, §único, CC, as
sociedades por ações e sociedades anônimas, independentemente do objeto, são
sempre empresárias (não em razão do objeto, mas do tipo que adotaram).
Letra A) Alternativa Correta. A
sociedade industrial não tem previsão no nosso ordenamento.
Letra B) Alternativa Incorreta. A sociedade
Anônima é regulada pela Lei 6.404/76. Trata-se de uma sociedade sempre de
natureza empresária, independentemente do seu objeto.
Letra C) Alternativa Incorreta. A
sociedade em nome coletivo encontra-se disciplinada nos art. 1.039 a. 1.045,
CC. Esse modelo de sociedade pode ser utilizado por sociedades simples (não
exercem empresa - registro no RCPJ) ou empresárias (exercem empresa - registro
no RPEM – Junta Comercial). É o único tipo societário em que todos os sócios
respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Sendo
assim, sempre que os bens da sociedade não forem suficientes para saldar o seu
débito junto aos credores, os sócios terão o seu patrimônio pessoal atingido
depois de exauridos os bens da sociedade (a responsabilidade é subsidiária:
primeiro o credor executa os bens da sociedade para, posteriormente, adentrar
no patrimônio particular do sócio – em razão da aplicação da figura do
benefício de ordem – art. 1.024, CC).
Letra D) Alternativa Incorreta. A Lei
6.404/76 regula as sociedades por ações. Existem duas sociedades por ações
previstas em nosso ordenamento: a) sociedade anônima, e; b) sociedade em
comandita por ações.
A sociedade em comandita por ações tem o
capital dividido em ações, regendo-se pela LSA sem prejuízo das modificações
constantes nos artigos 1.090 ao 1.092, CC.
O nome empresarial opera-se sob a
modalidade firma ou denominação e precedidos da expressão “comandita por
ações”.
A responsabilidade dos acionistas pode
ser limitada ou ilimitada. Somente o acionista tem qualidade para administrar a
sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas
obrigações da sociedade, e se houver mais de um diretor, serão solidariamente
responsáveis, depois de esgotados os bens sociais. Os demais sócios respondem
de forma limitada.
Gabarito do Professor : A
Dica: Quanto ao tipo societário as sociedades poderão
adotar:
EMPRESÁRIA (REGISTRO RPEM)
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SIMPLES (REGISTRO RCPJ)
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Sociedade em
nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)
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Sociedade em
nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)
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Sociedade em
comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)
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Sociedade em
comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)
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Sociedade
limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)
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Sociedade
limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)
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Sociedade anônima (art. 1.088 ao art. 1.089)
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Sociedade simples pura (art. 977 ao art. 1.038,
CC)
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Sociedades em comandita por ações (art. 1.090 ao
art.1.092, CC)
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Sociedade cooperativa (art. 1.093 ao art. 1.096,
CC)
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(quadro elaborado pelo professor)