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ID
5488273
Banca
IUDS
Órgão
IF-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As empresas, pela forma jurídica, podem ser classificadas da seguinte forma, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gab A

  • Gabarito letra A

    --

    B) CC/02. Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

    C) CC/02. Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    D) CC/02. Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

  • Complemento:

    Sociedade de capital e indústria

    Não existe mais. Era prevista no Código Comercial de 1850, em que havia dois tipos de sócios: (a) sócio capitalista, que contribuía com dinheiro ou bens para a formação do capital social; e (b) sócio de indústria, que contribuía com sua força de trabalho, com a prestação de serviços. O C. Comercial regulava de maneira diversa a responsabilidade de cada um (capitalista era ilimitada e solidária; o de indústria não se responsabilizava perante credores). 

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades. Quanto ao objeto das sociedades: simples ou empresária.

    As sociedades podem ser simples ou empresárias, em razão do seu objeto ou tipo societário. Nos termos do art. 982, CC, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967, CC) e simples as demais). Podemos destacar como exemplo de sociedades simples: cooperativas; sociedades formadas para o exercício da profissão intelectual (cujo exercício da profissão não constitua elemento de empresa); as sociedades rurais, salvo se inscreverem seus atos constitutivos no registro público de empresa mercantil, hipótese em que serão equiparadas as sociedades empresárias.

    Por força do art. 982, §único, CC, as sociedades por ações e sociedades anônimas, independentemente do objeto, são sempre empresárias (não em razão do objeto, mas do tipo que adotaram).

    Letra A) Alternativa Correta. A sociedade industrial não tem previsão no nosso ordenamento.   

    Letra B) Alternativa Incorreta. A sociedade Anônima é regulada pela Lei 6.404/76. Trata-se de uma sociedade sempre de natureza empresária, independentemente do seu objeto.         

    Letra C) Alternativa Incorreta. A sociedade em nome coletivo encontra-se disciplinada nos art. 1.039 a. 1.045, CC. Esse modelo de sociedade pode ser utilizado por sociedades simples (não exercem empresa - registro no RCPJ) ou empresárias (exercem empresa - registro no RPEM – Junta Comercial). É o único tipo societário em que todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Sendo assim, sempre que os bens da sociedade não forem suficientes para saldar o seu débito junto aos credores, os sócios terão o seu patrimônio pessoal atingido depois de exauridos os bens da sociedade (a responsabilidade é subsidiária: primeiro o credor executa os bens da sociedade para, posteriormente, adentrar no patrimônio particular do sócio – em razão da aplicação da figura do benefício de ordem – art. 1.024, CC).


    Letra D) Alternativa Incorreta. A Lei 6.404/76 regula as sociedades por ações. Existem duas sociedades por ações previstas em nosso ordenamento: a) sociedade anônima, e; b) sociedade em comandita por ações.

     A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pela LSA sem prejuízo das modificações constantes nos artigos 1.090 ao 1.092, CC.

    O nome empresarial opera-se sob a modalidade firma ou denominação e precedidos da expressão “comandita por ações”.

    A responsabilidade dos acionistas pode ser limitada ou ilimitada. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, e se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais. Os demais sócios respondem de forma limitada.



    Gabarito do Professor : A

    Dica:  Quanto ao tipo societário as sociedades poderão adotar:



    EMPRESÁRIA (REGISTRO RPEM)

    SIMPLES (REGISTRO RCPJ)

    Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)

    Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)

    Sociedade em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)

    Sociedade em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)

    Sociedade limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)

    Sociedade limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)

    Sociedade anônima (art. 1.088 ao art. 1.089)

    Sociedade simples pura (art. 977 ao art. 1.038, CC)

    Sociedades em comandita por ações (art. 1.090 ao art.1.092, CC)

    Sociedade cooperativa (art. 1.093 ao art. 1.096, CC)

                                           (quadro elaborado pelo professor)