Para que a questão em exame seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre as fontes para a abertura de créditos adicionais. Dentre as alternativas, marquemos a que contém um fonte que aumenta o montante da despesa definida na LOA .
Com base na Lei 4.320/64, no artigo 43, §1º consideram-se recursos que podem ser usados como fontes para a abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos:
- I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
- II - os provenientes de excesso de arrecadação;
- III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
- IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Ainda existem mais duas fontes de abertura de créditos adicionais não descritas na lei 4.320/64:
- reserva de contingência (Decreto-Lei 200/67, Art. 91)
- recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes (CF/88, Art. 166, §8°)
Consoante a lição do professor Sérgio Mendes (2016), os créditos adicionais podem gerar um aumento no valor global da LOA, como verificaremos a seguir:
1) Impactam (aumentando o valor global computado na LOA): OES
- Operação de crédito: o valor global da LOA aumenta. O valor da previsão atualizada sofre alteração com a contratação do empréstimo e o valor da dotação atualizada sofre alteração com a alocação do recurso para atender a despesa.
- Excesso de arrecadação: o valor global da LOA aumenta. O valor da previsão atualizada sofre alteração devido a reestimativa de receita e o valor da dotação atualizada sofre alteração com a alocação do recurso para atender a despesa.
- Superávit financeiro: o valor global da LOA aumenta, contudo, a previsão atualizada não sofre alteração, pois se trata de um recurso de exercícios anteriores. O valor da dotação atualizada sofre alteração com a alocação do recurso para atender a despesa.
2) Não impactam (o valor global da LOA permanece o mesmo): ARR
- Anulação de dotação: o valor da LOA permanece o mesmo. O valor da previsão não sofre alteração, assim como o valor da dotação atualizada, pois com a anulação de uma despesa, ocorre a movimentação do crédito correspondente para outra despesa.
- Reserva de contingência: o valor global da LOA permanece o mesmo. O valor da previsão atualizada não sofre alteração, assim como o valor da dotação atualizada. Assim como no caso da anulação de dotação, uma vez que ocorre a anulação da despesa, ocorre a movimentação do crédito para outra despesa.
- Recursos sem despesas correspondentes: a LOA já é publicada em desequilíbrio, porque a previsão inicial da receita é maior que a dotação inicial, logo, assim que os créditos adicionais (suplementares ou especiais) são abertos com essa opção, o desequilíbrio vai reduzindo.
Em relação ao que o enunciado pede (fonte que impacta no orçamento), podemos concluir que a alternativa "A" é a correta.
GABARITO: A
Fonte:
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
MENDES, Sérgio. Administração Financeira e Orçamentária. 6. ed. São Paulo: Método, 2016.
PACELLI, Giovanni. Administração Financeira e Orçamentária. Salvador: Juspodivm, 2020.
A questão trata do assunto CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei n.º 4.320/64.
Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização legislativa para
a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá
ser inicial ou adicional. Por crédito
orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei
orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e
de investimento das empresas estatais não dependentes. O orçamento
anual consignará importância para atender determinada
despesa a fim de executar ações que lhe caiba realizar.
Tal importância é denominada de dotação".
Já na pág. 95, MCASP:
“O orçamento anual pode ser alterado por
meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei Orçamentária.
Conforme o art. 41 da Lei n.º
4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares, os
destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os
destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
A banca quer saber qual é o impacto
das fontes de recursos sobre a LOA ao abrir um crédito adicional:
Alteram o montante da despesa definida na
LOA (aumentam):
1) superávit financeiro: a
diferença positiva entre Ativo Financeiro e Passivo Financeiro é apurada no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, gerando, assim, um “saldo" que
poderá ser utilizado no exercício seguinte.
2) excesso de arrecadação:
a arrecadação é maior do que a previsão, ocasionando uma “sobra" no caixa.
3) operações de credito:
com a contratação, entram mais recursos nos cofres públicos.
Não alteram o montante da despesa
definida na LOA:
1) anulação parcial ou total de
dotações: há uma permuta entre as dotações,
diminuindo uma e aumentando a outra.
2) reserva de contingência:
idem a anterior, tendo em vista que a reserva de contingência é uma dotação da
LOA, conforme art. 5, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
No caso objeto de veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação,
a LOA é aprovada em desequilíbrio. Então, após abrir os créditos suplementares
e especiais ao longo do exercício, esse desequilíbrio irá diminuir.
Portanto, a única fonte que
altera é o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, alternativa A. O conteúdo das alternativas B e C NÃO alteram.
A economia de despesas e o cancelamento de restos a pagar NÃO são
fontes para abertura de créditos adicionais.
Gabarito do Professor: Letra A.