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Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produtos alimentícios destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crime em espécie.
A- Incorreta. Não é a pena cominada para o crime, vide alternativa D.
B- Incorreta. Não é a pena cominada para o crime, vide alternativa D.
C- Incorreta. Não é a pena cominada para o crime, vide alternativa D.
D- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 272: "Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produtos alimentícios destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa". Obs.: apesar de o enunciado tratar da Lei 9.677/98, essa lei alterou o Código Penal, de modo que teria sido menos confuso para o candidato se o enunciado perguntasse a pena, de acordo com o CP, para o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios.
E- Incorreta. Não é a pena cominada para o crime, vide alternativa D.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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questão inteligente rs
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RESUMÃO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS | 2021:
COPIE E COLE O LINK NO SEU NAVEGADOR
https://www.youtube.com/watch?v=-1GZgjgO7gE
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Tá vendo FGV é assim que se faz uma questão?!
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É sério que tem gente dando crédito a cobrança de tempo de pena, arrêgo!
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Quem decora pena é presidiário.
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Quem decora pena é o delinquente.
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em pleno 2021, uma banca me cobrar uma questão dessa..
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GABARITO - D
Concurseiro não tem um sossego nem em pleno domingo!
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GABARITO - D
Aproveitando a questão:
Crimes contra o patrimônio Hediondos:
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
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crimes da lei de armas (10.826/03) Hediondos:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
Bons estudos!!
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Quem decora pena acerta e passa!
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Aquele chute bem dado na D, de Deus... Porque quem estuda mais dez matérias não tem tempo nenhum de decorar as penas dessa coisa caótica que é a nossa legislação...
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quem decora pena é tua mãe!
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Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos
alimentícios
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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Nem devemos nos preocupar em errar uma questão dessa. É chutar bem forte. Questão ridícula