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Todos os itens.
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Por correios (com o telegrama) e por edital (publicação no diário oficial)
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§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento
§ 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial
RESUMO:A intimação pode ocorrer tanto pela via postal, por meios eletrônicos ou pessoalmente, de acordo com o que especifica a lei
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1 A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
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A
questão exige do candidato conhecimento sobre a Lei Federal n. 9.784/99.
O
conteúdo aqui cobrado é unicamente "letra de lei". A banca
simplesmente cobra a disposição literal da lei que regulamenta o processo
administrativo em âmbito federal.
Nesse
sentido, vale transcrever o artigo 26 da referida Lei, que dispõe acerca da comunicação
dos atos:
“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita
o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência
de decisão ou a efetivação de diligências.
§1o A intimação deverá
conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou
entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou
fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente
do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais
pertinentes.
§2o A intimação observará a
antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§3o A intimação pode ser
efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§4o No caso de interessados
indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser
efetuada por meio de publicação oficial.
§5o As intimações serão
nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.”
Diante
disso, conclui-se que todos os itens estão corretos.
Gabarito da banca e do professor: letra E