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Gab: Certo
Teoria do risco administrativo: Trata-se de responsabilidade OBJETIVA, sem a necessidade de demonstrar o elemento subjetivo, nem sequer identificar o agente causador do dano.
Excludentes:
- A culpa exclusiva da vítima;
- A culpa de terceiros;
- Força maior.
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Gabarito: certo.
No caso de haver danos causados por atos de terceiros, ou fenômenos da natureza a responsabilidade é do tipo subjetiva, de forma que não figura dentro da teoria do risco administrativo, consagrada pela CF. Nesses casos, há a obrigatoriedade de comprovar a omissão culposa (dentre elas a imprudência, a imperícia ou a negligência) do Estado, para, então, se caracterizar a obrigação de indenizar.
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excludentes de responsabilidade do estado:
- culpa exclusiva da vítima
- caso fortuito e força maior
- ato de terceiro
nesses casos não haverá indenização do estado ao particular
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Toma-lhe um RESUMINHO MAROTO de Responsabilidade Estatal que ajudará a responder essa e outras questões sobre o assunto..
- Brasil adota a Responsabilidade Objetiva nos atos comissivos (teoria do Risco Administrativo). Portanto, a responsabilidade da pessoa jurídica que presta serviço público, com personalidade de direito público ou direito privado independerá da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo necessário apenas que os seus agentes estejam no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
A) Empresa pública ou sociedade de economia mista que explora atividade econômica não responde objetivamente, mas sim subjetivamente.
B) As concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente aos danos causados por seus empregados, ainda que a vítima não seja usuária do serviço público.
C) A responsabilidade da Administração Pública por dano causado a administrado por empresa prestadora de serviço público é objetiva SUBSIDIÁRIA.
- No caso de OMISSÃO DO ESTADO que cause dano a administrados, a responsabilidade será SUBJETIVA (Teoria da Culpa Administrativa). Nesse caso, o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no cumprimento deste dever legal, isto é, com negligência, imprudência ou imperícia. O elemento subjetivo da culpa não precisa estar identificado, razão pela qual se chama culpa anônima, não individualizada, pois o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público.
- Responsabilidade dos Notários: Apesar de prestarem serviço público, a lei 13.286/2016 fez expressa opção pela responsabilização subjetiva dos notários e oficiais de registro. (A questão é polêmica).
- Responsabilidade por danos decorrentes de atividades nucleares: Integral (teoria do risco integral). A diferença entre as teorias do risco administrativo e do risco integral é que a primeira admite cláusulas excludentes da responsabilidade do Estado e a segunda não.
Para apuração da responsabilidade do Estado não é necessária a demonstração de conduta dolosa ou culposa por parte de algum agente ou de falha do serviço, bastando a presença de três pressupostos:
a) Ocorrência do fato administrativo;
b) Dano material ou moral;
c) Nexo de causalidade entre o fato administrativo e o evento lesivo.
Uma vez demonstrado que o prejuízo decorreu de uma conduta administrativa haverá uma inversão do ônus da prova, devendo o Estado demonstrar a ausência do fato administrativo, do dano ou do nexo causal.
A) Caso fortuito (ação humana)
B) Força maior (ação da natureza)
C) Ato de terceiros
D) Culpa exclusiva da vítima
- A culpa concorrente entre a vítima e a atuação do Estado pode atenuar a indenização.
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A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na teoria do risco administrativo.
Certo.
É caso de aplicação da Teoria Publicista. Trata-se da Teoria da Culpa Administrativa,
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Risco administrativo: responsabilidade objetiva do Estado (ato comissivo).
Culpa administrativa: responsabilidade subjetiva (ato omissivo).
Item certo.
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A responsabilidade (de quem? da Administração) por danos causados por terceiros ou fenômenos (causas que afastam ou atenuam a responsabilidade do Estado) deve ser verificada na forma subjetiva (demonstrar a omissão estatal); Assim, não se aplica a teoria do risco administrativo, já que esta pressupõe resp. objetiva.
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A responsabilidade do Estado por
danos causados por terceiros a seus agentes é, em princípio, objetiva, na forma
do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Isto é, para que fique configurado
o dever do Estado de indenizar o dano não é necessária comprovação de elementos
subjetivos tais como dolo e culpa. Para que fique configurada a
responsabilidade do Estado basta que fiquem configurados os seguintes elementos
objetivos: i) fato administrativo; ii) dano; iii) nexo causal entre o fato
administrativo e o dano.
A responsabilidade objetiva do
Estado, consagrada na Constituição da República, encontra amparo na teoria do
risco administrativo. De acordo com essa teoria, o Estado assume o risco da
atividade administrativa e, assim, responde pelos danos causados a terceiros
por seus agentes independentemente de culpa. Ainda de acordo com essa teoria responsabilidade
do Estado é afastada caso não exista nexo causal entre a atividade administrativa
e o dano, por exemplo, em situações de caso fortuito ou de culpa exclusiva da
vítima.
Nas hipóteses em que o dano é
causado por ato de terceiro ou por fenômeno da natureza, a responsabilidade do
Estado pelos danos não é objetiva e nem se aplica a teoria do risco
administrativo. Nessas hipóteses, apenas se demonstrado que agentes do Estado,
agindo com dolo ou culpa, se omitiram em suas atribuições e, por isso, o evento
danoso provocado por terceiros ou por fenômenos naturais é que o Estado será
responsabilizado. Logo, nesses casos, a responsabilidade do Estado é subjetiva.
Sobre o tema, Marcelo Alexandrino
e Vicente de Paulo, autores mencionados no enunciado da questão, esclarecem o
seguinte:
São exemplos das situações ora em
foco um protesto de rua em que urna multidão (particulares, não agentes
públicos) destrua propriedades privadas; ou a ocorrência de eventos da
natureza, como vendavais e enchentes, que imponham prejuízos à população.
Nessas hipóteses, a indenização estatal só será devida se restar comprovado - e
o ônus da prova é de quem sofreu o dano - que determinada omissão culposa da
administração pública contribuiu para o surgimento do resultado danoso, ou
seja, que o dano não teria ocorrido se o poder público tivesse prestado
adequadamente os serviços públicos de que o ordenamento jurídico lhe incumbe
(responsabilidade subjetiva, na modalidade "culpa administrativa" ou
"culpa anônima"). (ALEXANDRINO, M. e Paulo, V. Direito Administrativo
Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 927).
Vemos, então, que é correta a
afirmativa da questão.
Gabarito do professor: certo.
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Eu não entendi bem.
Os exemplos do enunciado se encaixam nos casos "excludentes" da teoria do risco do Adm?
E os excludentes fazem parte da responsabilidade subjetiva?
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Achei bem confusa a redação