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Alternativa A
"Antes de darmos a nossa definição, é preciso mostrar a evolução que se deu no conceito de serviço público e como, diante das dificuldades de conceituação e da sua flutuação no tempo, chegou-se a falar em "crise na noçäo de serviço público".
Em suas origens, os autores, sob a influência da Escola do Serviço Público, adotavam três critérios para definir o serviço público:
1. o subjetivo, que considera a pessoa jurídica prestadora da atividade: o serviço público seria aquele prestado pelo Estado;
2. o material, que considera a atividade exercida: o serviço público seria a atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas;
3. o formal, que considera o regime jurídico: o serviço público seria aquele exercido sob regime de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.
Quando surgiram as primeiras noções de serviço público, era válida a combinaçäo desses três elementos. Isso ocorreu no período do Estado liberal, em que o serviço público abrangia as atividades de interesse geral, prestadas pelo Estado sob regirne jurídico publicístico."
Fonte: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4865579/mod_resource/content/2/Maria%20Sylvia%20Zanella%20Di%20Pietro%20-%20Direito%20Administrativo%20-%20p.%20131-151.pdf
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A alternativa A afirma que SUBJETIVO consiste em "Serviços prestados pelo Estado????". Foi a primeira alternativa que eliminei.
Pra mim, subjetivo é o ente, pjs, etc e, objetivo os serviços prestados.
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que loucura, cara
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Não sei pq gastei meu tempo kkkkkkkk
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Di Pietro (Direito Administrativo, 27ª edição ,fl. 105),
Em suas origens, os autores, sob a influência da Escola do Serviço Público, adotavam três critérios para definir o serviço público:
- o subjetivo, que considera a pessoa jurídica prestadora da atividade: o serviço público seria aquele prestado pelo Estado;
- o material, que considera a atividade exercida: o serviço público seria a atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas;
- o formal, que considera o regime jurídico: o serviço público seria aquele exercido sob o regime de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.
Essa é a fonte que infelizmente a banca optou por copiar e colar, mesmo com a própria autora fazendo críticas aos conceitos em seguida.
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cobrar a decoreba das (ir)reflexões de doutrinador é o fim da picada..
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A questão trata do conceito de serviço público.
Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, autora citada no enunciado da questão afirma que o
conceito de serviço público passou por uma evolução. Assim, nas suas origens o conceito de serviço público,
segundo a autora, era o seguinte:
Nas origens: presença de três elementos: subjetivo (serviço prestado pelo
Estado); material (satisfação de
necessidades coletivas); formal
(regime de direito público). Daí o conceito: serviço público abrange as
atividades de interesse geral, prestadas pelo Estado, sob regime jurídico
publicístico. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2019, p. 309)
É essa frase da autora que é reproduzida no enunciado da
questão, logo, a sequência correta para preencher as lacunas é subjetivo /
material /formal e a resposta da questão é a alternativa A.
Gabarito do
professor: A.
Atenção! Maria Sylvia Zanella Di Pietro alerta para o fato de que
essa conceituação originária do de serviço público entrou em crise, em
especial, porque, atualmente, nem todo serviço público é diretamente prestado
pelo Estado, alguns desses serviços, embora sejam atribuídos por lei ao Estado,
são delegados a particulares.
Assim, atualmente, Di Pietro
conceitua serviço público nos seguintes termos:
serviço público é toda atividade
material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio
de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades
coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. (DI PIETRO, M. S.
Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 310).
O elemento subjetivo desse
conceito é que serviço público é todo serviço atribuído por lei ao Estado, a
prestação do serviço, porém, pode ser realizada diretamente pelo Estado ou
delegada a particulares. O elemento material é que o serviço público deve
buscar satisfazer necessidades coletivas. O elemento formal é que os serviços
públicos são total ou parcialmente sujeitos a regime jurídico de direito
público.
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Elemento subjetivo: serviço prestado pelo Estado ou por delegatários (quem executa);
Elemento material: atividade que satisfaz os interesses da coletividade (destinatário) ;
Elemento formal: submetido ao regime de direito público (regime de direito).
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Gab.: A
Em suas origens, os autores, sob a influência da Escola do Serviço Público, adotavam três critérios para definir o serviço público:
- o subjetivo, que considera a pessoa jurídica prestadora da atividade: o serviço público seria aquele prestado pelo Estado;
- o material, que considera a atividade exercida: o serviço público seria a atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas;
- o formal, que considera o regime jurídico: o serviço público seria aquele exercido sob o regime de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.
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ahhhhhhh? que viagem na maionese!
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Subjetivo ou orgânico>> relaciona-se com a pessoa que presta o serviço publico( Estado ou delegatários)
Material>> define o serviço público como atividade que satisfaz os interesses da coletividade
Formal >> serviço publico como atividade submetida ao regime de direito publico
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Elemento Subjetivo - titularidade do Estado
Elemento Objetivo ou Material - interesse da coletividade
Elemento Formal - regime de direito público, como regra. (*)
(*) Na prestação dos chamados “serviços comerciais ou industriais” (como telefonia, energia elétrica etc), o regime será híbrido, formado a partir da confluência de regras do direito privado e traços do direito público.
Obs.: Essa banca adora esse tema, segue outra questão dela: Q1871274