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ID
5489818
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Venâncio Aires - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com DI PIETRO, sobre os procedimentos administrativos, assinalar a alternativa que preenche a lacuna abaixo CORRETAMENTE:

O(A) ___________ é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe(m) ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em seu patrimônio, por justa indenização.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    • (...) A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
    • Aparecem nesse conceito as seguintes características do instituto:
    • o aspecto formal, com a menção a um procedimento;
    • o sujeito ativo: Poder Público ou seus delegados;
    • os pressupostos: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social;
    • o sujeito passivo: o proprietário do bem;
    • o objeto: a perda de um bem;
    • a reposição do patrimônio do expropriado por meio de justa indenização. (...) (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. fl. 394)
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5, XXIV, CF – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    As demais alternativas não representam formas de intervenção do Estado na propriedade.

    Dito isso:

    A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe(m) ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em seu patrimônio, por justa indenização.

    Desta forma:

    B. CERTO. Desapropriação.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • Tombamento e desapropriação são formas de intervenção estatal na propriedade privada. A principal diferença de tombamento e desapropriação é que o primeiro instituto não altera a propriedade de um bem. Sua finalidade é proibir sua destruição ou descaracterização. Assim, um bem tombado não precisa ser desapropriado, mas seu proprietário tem a obrigação de manter as características que o imóvel possuía na data do tombamento.

    Outro ponto que ressalta a diferença de tombamento e desapropriação é que o tombamento é sempre uma restrição parcial, que não impede o particular de exercer seus direitos inerentes ao domínio.

    De acordo com estudiosos do assunto, o Poder Público deverá desapropriar o bem, ao invés de tombá-lo, quando tiver que impor restrição total ao seu proprietário, de modo a impedi-lo de exercer todos os seus poderes inerentes ao domínio.

    A diferença de tombamento e desapropriação está na extensão da interferência do Poder Público sobre o imóvel privado. Se for parcial, é hipótese de tombamento. Mas se for total, em que a administração pública toma para si o bem, é desapropriação.

  • Revisão:

    GABARITO: B

    • (...) A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
    • Aparecem nesse conceito as seguintes características do instituto:
    • o aspecto formal, com a menção a um procedimento;
    • o sujeito ativo: Poder Público ou seus delegados;
    • os pressupostos: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social;
    • o sujeito passivo: o proprietário do bem;
    • o objeto: a perda de um bem;
    • a reposição do patrimônio do expropriado por meio de justa indenização. (...) (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. fl. 394)

    Tombamento e desapropriação são formas de intervenção estatal na propriedade privada. A principal diferença de tombamento e desapropriação é que o primeiro instituto não altera a propriedade de um bem. Sua finalidade é proibir sua destruição ou descaracterização. Assim, um bem tombado não precisa ser desapropriado, mas seu proprietário tem a obrigação de manter as características que o imóvel possuía na data do tombamento.

    Outro ponto que ressalta a diferença de tombamento e desapropriação é que o tombamento é sempre uma restrição parcial, que não impede o particular de exercer seus direitos inerentes ao domínio.

    De acordo com estudiosos do assunto, o Poder Público deverá desapropriar o bem, ao invés de tombá-lo, quando tiver que impor restrição total ao seu proprietário, de modo a impedi-lo de exercer todos os seus poderes inerentes ao domínio.

    A diferença de tombamento e desapropriação está na extensão da interferência do Poder Público sobre o imóvel privado. Se for parcial, é hipótese de tombamento. Mas se for total, em que a administração pública toma para si o bem, é desapropriação.