Demissão é a sanção disciplinar
aplicável às infrações disciplinares mais graves, nas situações estabelecidas
em lei.
Em âmbito federal, o tema é regulado pelo artigo 132
da Lei nº 8.112/1990 que determina o seguinte:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração
pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e
conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de
dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual
se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos
IX a XVI do art. 117.
Verificamos que a demissão pode ser aplicada em caso de abandono de cargo; inassiduidade habitual e insubordinação grave em serviço, logo, as alternativas A, B e D da questão mencionam situações que ensejam a aplicação de demissão.
Também deve ser aplicada a pena
de demissão em caso de ofensa física em serviço a servidor ou particular, na
forma do artigo 132, VII, da Lei nº 8.112/1990. No entanto, não é em qualquer
situação que a ofensa física enseja a demissão. Quando a ofensa física é
praticada em legítima defesa própria ou de terceiro, não cabe aplicação da pena
de demissão.
Sendo assim, a alternativa C não
menciona com correção hipótese em que é aplicável a pena de demissão e, por
isso, essa alternativa é a resposta da questão.
Gabarito do professor: C.
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Demissão é a sanção disciplinar aplicável às infrações disciplinares mais graves, nas situações estabelecidas em lei.
Em âmbito federal, o tema é regulado pelo artigo 132 da Lei nº 8.112/1990 que determina o seguinte:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Verificamos que a demissão pode ser aplicada em caso de abandono de cargo; inassiduidade habitual e insubordinação grave em serviço, logo, as alternativas A, B e D da questão mencionam situações que ensejam a aplicação de demissão.
Também deve ser aplicada a pena de demissão em caso de ofensa física em serviço a servidor ou particular, na forma do artigo 132, VII, da Lei nº 8.112/1990. No entanto, não é em qualquer situação que a ofensa física enseja a demissão. Quando a ofensa física é praticada em legítima defesa própria ou de terceiro, não cabe aplicação da pena de demissão.
Sendo assim, a alternativa C não menciona com correção hipótese em que é aplicável a pena de demissão e, por isso, essa alternativa é a resposta da questão.
Gabarito do professor: C.