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Gabarito: Certo.
Lei N° 9.784:
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Complemento - notícia de maio de 2021:
A 1ª seção do STJ cancelou o enunciado de súmula número 343, que trata da presença de advogado no processo administrativo disciplinar.
"É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar", informava a súmula cancelada.
Os ministros justificaram o cancelamento em razão da súmula vinculante 5 do STF, que diz: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
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GABARITO: CERTO
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.
- Lei nº 9.784 de 1999 – processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Princípios do processo administrativo:
- Princípio do devido processo legal (artigo 5º, Inciso LIV, da CF de 1988);
- Princípio do contraditório (artigo 5º, Inciso LV, da CF de 1988);
- Princípio da ampla defesa (artigo 5º, Inciso LV, da CF de 1988);
- Princípio da legalidade e da finalidade;
- Princípio da motivação: justificar os atos;
- Princípio da razoabilidade e proporcionalidade;
- Princípio da oficialidade: impulso oficial, busca da verdade material e poder de iniciativa investigatória;
- Princípio da autotutela: Súmula 346 e 473 do STF;
- Princípio da celeridade: art. 5º, Inciso LXXVIII, da CF de 1988.
Direitos dos administrados (artigo 3º, Inciso I, II, III, IV, da Lei nº 9.784 de 1999):
- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direito e o cumprimento de suas obrigações;
- estar ciente da tramitação dos processos administrativos, em que figure como interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais deverão ser objeto de consideração por parte do órgão competente;
- fazer assistir-se de forma facultativa, por advogado, exceto quando for obrigatória a representação, por força de lei.
Diante do exposto, percebe-se que o item está CERTO, com base no artigo 3º,
Inciso IV, da Lei nº 9.784 de 1999.
Gabarito do Professor: CERTO.