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Gabarito correta
Letra da Lei, questão bastante comum.
CLT
Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
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A questão tem por base o art. 349 da CLT. Acontece que o dispositivo que não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
A respeito, afirma Valentim Carrion em comentário ao art. 352, que se aplica também ao art. 349: "Do texto se deduz ser inconstitucional qualquer discriminação, mesmo indireta, contra os estrangeiros residentes, como é o caso da proporcionalidade em favor dos nacionais, cuja consequência seria a de impedir a contratação de estrangeiros, em hipóteses concretas."
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A banca afirma que o número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder a 1/3 dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Observem que o artigo 349 da CLT estabelece que o número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros. Logo, a afirmativa da banca esta certa.
Ressalto que para o aprofundamento de vocês nos estudos, coloquei abaixo alguns artigos que não foram cobrados na questão mas que são "os queridinhos" das bancas.
Gabarito do Professor: CERTO.
Legislação:
Art. 334 da CLT O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
Art. 335 da CLT É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.