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ID
5491351
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto ao Título V (Das Penas) do CPM, assinale a alternativa CORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • BIZÚ: no direito penal militar NÃO EXISTE PENA DE MULTA.

  • A) não há pena de multa no CPM. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS É UMA PENA ACESSÓRIA;

    B) não há pena de multa no CPM;

    C) É UMA PENA ACESSÓRIA. NÃO É AUTOMÁTICA, TEM QUE SER EXPRESSO NA SENTENÇA.

    D)PEGADINHA. NAO SE APLICA A SUSP. COND DA PENA NOS CRIMES EM TEMPOS DE GUERRA.

    E) CORRETA.

  • SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS É UMA PENA ACESSORIA

    NÃO TEM SUSPENSÃO PARA CRIME COMETIDO EM TEMPO DE GUERRA

    G ( E )

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

           I - tenha cumprido:

           a) metade da pena, se primário;

           b) dois terços, se reincidente;

           II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

           III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

  • Figuras não existentes no CPM. Só lembrar que PM NÃO TEM "PAS"

    Perdão judicial

    Multa ( pena de multa )

    Não tem

    Progressão de regime

    Arrependimento posterior

    Sursis em tempo de guerra ( suspenção condicional da pena )

  • NÃO TEM SUSPENSÃO PARA CRIME COMETIDO EM TEMPO DE GUERRA

    NÃO TEM SUSPENSÃO PARA CRIME COMETIDO EM TEMPO DE GUERRA

    NÃO TEM SUSPENSÃO PARA CRIME COMETIDO EM TEMPO DE GUERRA

    NÃO TEM SUSPENSÃO PARA CRIME COMETIDO EM TEMPO DE GUERRA

    ....

    NÃO TEM SUSPENSÃO PARA CRIME COMETIDO EM TEMPO DE GUERRA

  • GAB. E

    Pro CPM é uma pena acessório

    CUIDADO!!! Pra nossa CF de 88 é efeito da pena.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

  • Gabarito duvidoso:

    Livramento condicional - Natureza Jurídica

    Medida penal restritiva da liberdade de locomoção, que se constitui num benefício ao condenado. Não se trata de uma faculdade do juiz, mas de direito subjetivo do condenado, integrando um estágio do cumprimento da pena.

    Também não se trata de um incidente da execução, porque a própria Lei de Execução Penal não o considerou como tal (vide Título VII – Dos Incidentes de Execução: Das conversões, Do excesso ou desvio, Da anistia e do indulto).

    Para Damásio de Jesus, o livramento condicional é forma especial de cumprimento de pena, não sendo, portanto, um benefício, um direito público subjetivo e nem um incidente de execução.

    https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49711/livramento-condicional-um-estudo-conceitual-e-jurisprudencial-sobre-seus-aspectos-mais-importantes

  • Figuras não existentes no CPM.

    Perdão judicial

    Multa ( pena de multa )

    Progressão de regime

    Arrependimento posterior

    Sursis em tempo de guerra ( suspenção condicional da pena )

  • Provinha chata viu kkkk

  • O livramento condicional tem a natureza de incidente de execução.

    O réu executa a pena 1/2 primário, 2/3 reincidente, pra depois receber livramento condicional.

  • PMDF! 2022.

    FORÇA E HONRA!

  • A questão pede informações sobre a ótica do CPM, no entanto, não poderia deixar de mencionar que o art. 15 da Constituição Federal diz:

    Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

  • Bizu: Figuras não existentes no CPM. Só lembrar que PM NÃO TEM "PAS"

    Perdão judicial

    Multa ( pena de multa )

    Não tem

    Progressão de regime

    Arrependimento posterior

    Sursis em tempo de guerra ( suspenção condicional da pena )

    @pmminas

  • A

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das forças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    B

    Não há pena de multa no CPM.

    C

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das forças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    D

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    E

    GABARITO.