-
A) A cooperação dolosamente distinta não tem previsão no CPM. (CERTO)
- O CPM não prevê a figura da cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave), prevista no art. 29, § 2º, do CP comum. O CPM com base no art. 53, adotou a Teoria subjetiva causal ou extensiva, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”.
- Já o CP Comum: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
B) A pena é diminuída de 1/6(um sexto) a 1/3(um terço) com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. (ERRADO)
C) Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças todos os que participam da ação. (ERRADO)
- os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
D) A pena é aumentada pela metade em relação ao agente que coage outrem à execução material do crime. (ERRADO)
E) O CPM adotou a teoria pluralista como regra. (ERRADO)
GABARITO - A
-
A - Gabarito
B - § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
C- § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. ( B e C artigo 53.)
D - artigo 53. § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
II - coage outrem à execução material do crime;
E - O Código penal militar adotou a teoria Monista. Todo aquele que concorre para o crime responde integralmente. em concurso de agentes respondem todos sem distinção.
-
Nunca aprendo essa diferença de diminuição e atenuação
-
12 do CP, a aplicação do instituto da cooperação dolosamente distinta aos crimes militares praticados em concurso de agentes, já que a analogia aqui é perfeitamente aceitável, em face de inexistência de previsão similar no Código Penal Militar.
-
Já que ninguém respondeu sobre o erro da alternativa "C".
Ela está equivocada pois adotamos a teoria limitada da culpabilidade, a qual define que o erro quanto aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS é ERRO DE TIPO PERMISSIVO isso é, uma excludente de ilicitude e não de culpabilidade.
Tratando-se do tema, é necessário ter conhecimento das descriminantes putativas, descriminantes erroneamente supostas ou descriminantes imaginárias (erro de proibição indireto), pela qual o agente pratica fato acreditando estar acobertado por uma excludente de ilicitude, porém equivocada. São suas espécies:
- Erro quanto aos pressupostos fáticos do evento;
- Erro quanto a existência de uma excludente de ilicitude;
- Erro quanto aos limites de uma excludente de ilicitude.
Pela TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE as três seriam ERRO DE PROBIÇÃO INDIRETO, excluindo a culpabilidade. Contudo, como o código penal adotou a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, temos divergência na número 1 (um), não se tratando mais de erro de proibição indireto (exclui culpabilidade), mas sim erro de tipo permissivo, portanto, excluindo o dolo.
Por conseguinte, a alternativa "C" está errada.
-
A importância de comparar as duas legislações:
I) O CP prevê a figura da cooperação dolosamente distinta ao passo que o CPM
não a prevê.
-
GABARITO A
B- A pena é diminuída de 1/6(um sexto) a 1/3(um terço) com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. (A PENA É ATENUADA)
C- Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças todos os que participam da ação. (Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.)
D- A pena é aumentada pela metade em relação ao agente que coage outrem à execução material do crime. (A PENA É AGRAVADA)
E-O CPM adotou a teoria pluralista como regra. (ADOTOU A TEORA MONISTA IGUAL O CP)
-
- O CPM não prevê a figura da cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave), prevista no art. 29, § 2º, do CP comum. O CPM com base no art. 53, adotou a Teoria subjetiva causal ou extensiva, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”.
- Já o CP Comum: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
@pmminas
-
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
A
CPM
Co-autoria: Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais: § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Agravação de pena: § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Atenuação de pena: § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Cabeças: § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Casos de impunibilidade: Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
CP
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. cooperação dolosamente distinta
Circunstâncias incomunicáveis: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
-
#PMMINAS
-
@Luiz Felipe, leia a lei seca (caput) e escreva no papel 10 vezes as diferenças entre elas.
gb \ A
-
ART 73 CPM
Quando a lei não determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto 1/5 e um terço1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.
-
Fragmento de comentário da professora Milena Casabona do TEC
a) A cooperação dolosamente distinta não tem previsão no CPM.
Correta. A cooperação dolosamente distinta está prevista no art. 29, §2º, do Código Penal Comum, mas não tem previsão no CPM.
Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
-
C- § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.