Renovação e retificação
506, §§1º e 2º, do CPPM: “A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes / A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.” PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU CONSEQUENCIALIDADE.
Silêncio das partes
" Art. 505. O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interêsse". CONVALIDAÇÃO/ PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO/ PRECLUSÃO LÓGICA: Artigo cuja "ratio" é similar ao disposto no inciso III, 572, CPP, segundo o qual algumas nulidades considerar-se-ão sanadas se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceitado os seus efeitos.
Sem prejuízo não há nulidade
"Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF/ PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS/ PRINCÍPIO DO PREJUÍZO.
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
C
Oportunidade para a argüição
Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:
a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;
b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.
Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.
Renovação e retificação
Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.
Nulidade de um ato e sua conseqüência
§ 1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subsequentes.
Especificação
§ 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.
Princípio da causalidade: quando ato é dito nulo, caberá ao juiz reconhecer a invalidade dos demais processos ligados a ele ou que dependam, que sejam consequência deste e anulá-los, se esse não tiver atuação na decisão. Este princípio necessita da declaração judicial e se aplica na nulidade absoluta e relativa.