LETRA D.
- A competência para legislar sobre normas gerais aplicáveis a licitações é privativa da União (1ª parte). certo
CF - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III
- Nas licitações, não serão concedidas vantagens competitivas a empresas produtoras de bens manufaturados nacionais ou prestadores de serviço nacionais, mesmo que atendam a normas técnicas brasileiras (2ª parte). errado
Lei n° 14.133 - Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
Lei n° 8.666 - Art. 3° [...]
§ 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
- O procedimento administrativo da licitação é um procedimento formal, especialmente em razão de preceder contratações que implicarão dispêndio de recursos públicos (3ª parte) certo
8.666 - Art. 4 Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.