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Letra: E
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CC/02
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
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Gabarito E.
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Consumíveis (2) Os bens móveis cujo uso importa destruiçã0 imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Acessórios (4) Os bens cuja existência supõe a do principal.
Singulares (1) Os bens que, embora reunidos, consideram-se de p3r si, independentemente dos demais.
Pertenças (3) Os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
(2) A questão é sobre bens.
De acordo com o art. 86 do CC, “são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação". Temos a consuntibilidade física, quando o consumo do bem implica na sua destruição imediata; e a consuntibilidade jurídica, quando o bem for objeto de consumo, ou seja, pode ser alienado (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 301).
(4) Dispõe o art. 92 do CC que “principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal". O bem principal tem existência própria, já o acessório depende do principal, tais como os frutos e produtos.
(1) Segundo o art. 89 do CC, “são singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais". Assim, os bens singulares são considerados na sua individualidade. Exemplo: a árvore pode ser um bem singular ou coletivo, quando agregada a outras, formando uma universalidade de fato (uma floresta). Já a caneta só pode ser um bem singular, porque a reunião de várias delas não daria origem a um bem coletivo. Ainda que reunidas, seriam consideradas de per si independentemente das demais. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 325).
(3) De acordo com o art. 93 do CC, “são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". As pertenças e as partes integrantes têm em comum o fato de haver relações de subordinação a um bem principal. Acontece que, enquanto as pertenças estão a serviço da finalidade econômica de outro bem, conservando sua individualidade e autonomia, as partes integrantes incorporam-se a uma coisa, de forma a complementá-la, tornando possível o seu uso, como a lâmpada de um abajur (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 438)
E) 2 - 4 - 1 - 3.
Gabarito do Professor: LETRA E
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GABARITO - E