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ID
5492158
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Venâncio Aires - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com GONÇALVES, em relação à classificação do negócio jurídico, analisar os itens abaixo:

I. Os negócios jurídicos bilaterais simples são aqueles em que há reciprocidade de direitos e obrigações, estando as partes em situação de igualdade. São os que outorgam ônus e vantagens recíprocos, como na compra e venda e na locação, verbi gratia.
II. Os negócios jurídicos bilaterais sinalagmáticos são aqueles em que somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus, como ocorre na doação e no comodato, por exemplo. Concedem, assim, vantagens a uma das partes e ônus à outra.
III. Os negócios jurídicos complexos são os que resultam da fusão de vários atos sem eficácia independente. Compõem-se de várias declarações de vontade, que se completam, emitidas pelo mesmo sujeito, ou diferentes sujeitos, para a obtenção dos efeitos pretendidos na sua unidade.
IV. São negócios jurídicos obrigacionais os que, por meio de manifestações de vontade, geram obrigações para uma ou para ambas as partes, possibilitando a uma delas exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, como sucede nos contratos em geral.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • os conceitos das assertivas I e II estão trocados

  • Negócios Jurídicos Bilaterais: são os negócios jurídicos que carregam duas manifestações de vontade sobre o objeto para que se consolide. A tal manifestação conjunta dá-se o nome de consentimento mutuo ou acordo de vontades. É possível verificar a bilateralidade nos contratos em geral.

    Subdividem-se em bilaterais simples e sinalagmáticos:

    Simples são aqueles em que somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com o ônus, como ocorre na doação e no comodato, por exemplo.

    Sinalagmáticos são aqueles em que há reciprocidade de direitos e obrigações, como na compra e venda e na locação.

    Negócios jurídicos complexos são aqueles em que há um conjunto de manifestações de vontade, sempre mais de uma, sem existirem interesses antagônicos, como o contrato de sociedade.

    Negócios jurídicos Obrigacionais são aqueles em que há entre as partes uma obrigação. Só se contrai uma obrigação se houver disposição.Conceito jurídico de obrigação – é o vínculo jurídico que permite ao credor exigir do devedor o cumprimento da prestação.

  • *** Classificação quanto à manifestação da vontade

    Unilateral: o ato volitivo (declaração de vontade) provém de um ou mais sujeitos, desde que estejam no mesmo polo da relação jurídica (ex.: testamento, promessa de recompensa etc.). Subdividem-se em:

    •   receptícios: aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos, como sucede na denúncia ou resilição de um contrato e na revogação de mandato; e

    • não receptícios: aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante, como se dá no testamento e na confissão de dívida

    Bilateral ou plurilateral: a declaração volitiva emana de duas ou mais pessoas oriundas de polos diferentes na relação jurídica. Pode ser:

    •  simples: quando concede benefício a uma das partes e encargo à outra (ex.: doação, depósito gratuito etc.); e
    • sinalagmático: quando confere vantagens e ônus a ambos os sujeitos (ex.: compra e venda, locação etc.).
  • verbi gratia

    (locução latina que significa "por exemplo")

    locução

    Para exemplo da regra exposta, do princípio estabelecido, daquilo que acabou de se afirmar (abreviatura: v. g.).

    "verbi gratia", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021,  [consultado em 25-10-2021].

  • GABARITO: D

    Bilaterais são os que se perfazem com duas manifestações da vontade coincidentes sobre o objeto.

    Subdividem-se em bilaterais simples e sinalagmáticos. Simples são aqueles em que somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com o ônus, como ocorre na doação e no comodato, por exemplo. Sinalagmáticos são aqueles em que há reciprocidade de direitos e obrigações, como na compra e venda e na locação.

    Simples são aqueles que se constituem por ato único; Complexos são os que resultam da fusão de vários atos sem eficácia independente, compondo-se de várias declarações de vontade, que se completam, emitidas pelo mesmo sujeito, ou diferentes sujeitos, para a obtenção dos efeitos pretendidos na sua unidade, como a alienação de um imóvel em prestações, que se inicia pela celebração de um compromisso de compra e venda, mas se completa com a outorga da escritura definitiva. Dá-se a complexidade objetiva quando as várias declarações de vontade, que se completam, são emitidas pelo mesmo sujeito tendo em vista o mesmo objeto; a complexidade subjetiva se caracteriza pela pluralidade de declarações de diferentes sujeitos, mas convergindo para o mesmo objeto.

    Já os obrigacionais são aqueles em que, por meio da manifestação de vontade, geram obrigações para uma ou ambas as partes, possibilitando a uma delas exigir da outra o cumprimento de determinada prestação.

    Fonte: https://iggalvao05.jusbrasil.com.br/artigos/381888308/classificacao-dos-negocios-juridicos-segundo-diferentes-doutrinadores

    https://iggalvao05.jusbrasil.com.br/artigos/381888308/classificacao-dos-negocios-juridicos-segundo-diferentes-doutrinadores

    https://direito.legal/direito-privado/direito-civil/resumo-de-negocio-juridico/

  • Sem eficácia?

  • Gabarito D?

    "III. Os negócios jurídicos complexos são os que resultam da fusão de vários atos sem eficácia independente." sem eficácia? todo negocio jurídico complexo então será sem eficácia?

    Creio que esta errado..

  • Pessoal, existe diferença entre negócio jurídico sinalagmático e oneroso?

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I.  A questão é sobre negócio jurídico.

    Negócio bilateral é aquele se perfaze com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Subdivide-se em bilateral simples e sinalagmático. Enquanto naquele somente uma das partes aufere vantagens e a outra arca com os ônus (comodato, por exemplo), neste há a reciprocidade de direitos e obrigações, estando as partes em situação de igualdade (compra e venda e locação, por exemplo). Incorreto;


     

    II. Na verdade, conforme outrora explicado, trata-se do negócio jurídico bilateral simplesIncorreto;

     

    III. Quanto ao número de atos necessários, os negócios jurídicos podem ser simples e complexos. Os simples se constituem por ato único. Os complexos são os que resultam da fusão de vários atos sem eficácia independente, sendo compostos de várias declarações de vontade, que se completam, emitidas pelo mesmo sujeito, ou diferentes sujeitos, para a obtenção dos efeitos pretendidos na sua unidade. Correto; 



    IV. Em relação às modificações que podem produzir, os negócios jurídicos classificam-se em dispositivos e obrigacionais. Denominam-se de dispositivos quando utilizados pelo titular para alienar, modificar ou extinguir direitos. Denominam-se obrigacionais quando, por meio de manifestações de vontade, geram obrigações para uma das partes ou para ambas, possibilitando a uma delas exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, como acontece nos contratos em geral. Correto; 

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 358

     

     

    Está(ão) CORRETO(S):

    D) Somente os itens III e IV.





    Gabarito do Professor: LETRA D

  • Excelente comentário da Vanessa Chris.

  • Unilaterais: são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade, como ocorre no testamento, no codicilo, na instituição de fundação, na renúncia de direitos, na procuração, nos títulos de crédito, na confissão de dívida, na renúncia à herança, na promessa de recompensa etc. Receptícios: são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos, como sucede na denúncia ou resilição de um contrato, na revogação de mandato etc. Não receptícios são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante, como se dá no testamento, na confissão de dívida etc.

    Bilaterais são os que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades, que se verifica nos contratos em geral. Subdividem-se em bilaterais simples e sinalagmáticos.

    • Bilaterais simples são aqueles em que somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus, como ocorre na doação e no comodato, por exemplo. Concedem, assim, vantagens a uma das partes e ônus à outra.
    • Sinalagmáticos são aqueles em que há reciprocidade de direitos e obrigações, estando as partes em situação de igualdade. São os que outorgam ônus e vantagens recíprocos, como na compra e venda e na locação, verbi gratia. Nesse caso, mesmo que haja participação coletiva de indivíduos, o negócio não será bilateral.

    Complexos são os que resultam da fusão de vários atos sem eficácia independente. Compõem-se de várias declarações de vontade, que se completam, emitidas pelo mesmo sujeito, ou diferentes sujeitos, para a obtenção dos efeitos pretendidos na sua unidade.

    Obrigacionais: os que, por meio de manifestações de vontade, geram obrigações para uma ou para ambas as partes, possibilitando a uma delas exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, como sucede nos contratos em geral.

    Dispositivos: os utilizados pelo titular para alienar, modificar ou extinguir direitos. Com efeito, pode o titular de um direito de natureza patrimonial dispor, se para tanto tiver capacidade, de seus direitos, como, por exemplo, conceder remissão de dívida, constituir usufruto em favor de terceiro, operar a tradição etc.

    Plurilaterais são os contratos que envolvem mais de duas partes, como o contrato de sociedade com mais de dois sócios e os consórcios de bens móveis e imóveis. As deliberações nesses casos não decorrem de um intercâmbio de declarações convergentes, de unanimidade de manifestações, mas da soma de sufrágios.

    Gratuitos: são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios, como sucede na doação pura e no comodato, por exemplo.

    Onerosos ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde um sacrifício ou uma contraprestação. Ex. compra e venda, a locação, a empreitada etc.

    Fonte: Direito Civil Brasileiro: Parte Geral, Carlos Roberto Gonçalves