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Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014)
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à destinação dos instrumentos utilizados na prática da infração ambiental que forem apreendidos pela fiscalização.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 25, § 5º, da Lei de Crimes Ambientais, que preceitua:
Art. 25, § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Portanto, os instrumentos utilizados na prática da infração ambiental serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem, de modo que somente o item "E" encontra-se correto. Mas, atenção, porque, embora não seja o questionamento da banca, importante ter em mente que "os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais", nos termos do art. 25, § 4º, da mesma lei.
Gabarito: E
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Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014)
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ATENÇÃO - Destinação das apreensões
Animais
- Prioritariamente, serão LIBERTADOS em seu hábitat natural (art. 25, §1º primeira parte)
- Sendo inviável ou não recomendável por questões sanitárias (art. 25, §1º segunda parte)
- ENTREGUES a jardins zoológicos ou entidades assemelhadas
- Até a entrega, o órgão atuante zelará para que sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam seu bem-estar físico (art. 25, §2º)
- Para guarda e cuidado, sob cuidados de profissionais habilitados
Produtos perecíveis OU madeiras
AVALIADOS e DOADOS à instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes (Art. 25, §3º)
Produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
- DESTRUÍDOS (art. 25, §4º primeira parte)
- DOADOS à instituições científicas, culturais ou educacionais (art. 25, §4º segunda parte)
Instrumentos do crime
VENDIDOS, garantida sua descaracterização por meio de reciclagem (Art. 25, §5º)
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Em relação aos instrumentos de infrações:
Art. 25, § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
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Instrumentos utilizados para a prática de infração: serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
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reciclagem e meio ambiente tem tudo a ver.
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Acostumado a ver na TV os fiscais queimando "maquinas" marquei que devem ser destruidos kkkkkkkkkk