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Art. 16 da Lei nº 7.716/89 (Lei contra o racismo) Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou da função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses.
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GAB: B
Obs: Esta Lei não tem efeito automático, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
abraços.
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GABARITO: B
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 7.716/89 (define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) dispõe sobre efeitos de condenação.
A- Incorreta. Não há previsão de suspensão dos direitos políticos, mas de suspensão do funcionamento do estabelecimento particular. por prazo não superior a três meses. Art. 16, Lei 7.716/89: "Constitui efeito da condenação (...) a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses".
B- Correta. É o que dispõe o art. 16, Lei 7.716/89: "Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses".
C- Incorreta. Não se trata de efeito previsto na Lei 7.716/89, vide alternativa B.
D- Incorreta. Não se trata de efeito previsto na Lei 7.716/89, vide alternativa B.
E- Incorreta. Não há previsão de suspensão dos direitos políticos, mas de suspensão do funcionamento do estabelecimento particular. por prazo não superior a três meses. Art. 16, Lei 7.716/89: "Constitui efeito da condenação (...) a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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DICA> A PERDA DO CARGO PÚBLICO E DA FUNÇÃO SOMENTE SÃO EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO NOS CRIMES DE TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA!
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Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses
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Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Gabarito: B
LEIS ESPECIAIS QUE ADMITEM A PERDA DO CARGO AUTOMÁTICA = “Caiu no ‘ORTO’, está morto.”
• ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ( 12.850/13 )
• TORTURA ( 9.455/97 )
Lembrando que na tortura a interdição para o seu exercício será pelo dobro do prazo da pena aplicada!!!
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Art. 16. CONSTITUI EFEITO DA CONDENAÇÃO a PERDA DO CARGO ou FUNÇÃO pública, para o servidor público, e a SUSPENSÃO do FUNCIONAMENTO do estabelecimento particular por prazo não SUPERIOR A 3 MESES.
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Gab: B
A perda do cargo ou função publica. Ressaltando que essa perda NÃO é automática,devendo ser motivada na sentença.
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Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
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Esta Lei não tem efeito automático, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
A PERDA DO CARGO PÚBLICO E DA FUNÇÃO SOMENTE SÃO EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO NOS CRIMES DE TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA!
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Lembrando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) 26, entendeu que a homofobia e a transfobia enquadram-se no artigo 20 da Lei 7.716/89.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-13/stf-reconhece-criminalizacao-homofobia-lei-racismo
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Gabarito "B"
Lei nº 7.716/89
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
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- Efeitos da condenação de racismo
i- Perda do cargo ou função pública: a lei não estipula prazo de suspensão posterior.
ii- Suspensão de funcionamento do estabelecimento particular: máximo 3 meses.
- Ambos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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GB/ B
art 16
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Constitui efeito da condenação por crime tipificado na Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no caso de servidor público:
►A suspensão dos direitos políticos por até três anos.
►A perda do cargo ou função pública.
Lei nº 7.716/89 – Lei do Racismo
16 – Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funci. Do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses.
18 – Os efeitos de que tratam os art. 16 e 17 desta lei não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença.
O que é tipificação de crime?
Tipificar significa tornar crime uma conduta. Para isso é necessário descrever com precisão a conduta e atribuir uma pena, por ex., se um indivíduo causa, intencionalmente, a morte de uma outra pessoa, para que haja responsabilização criminal é preciso verificar se há uma descrição dessa conduta em tipo penal na lei. Por exemplo: “Matar alguém. Pena – reclusão de 6 a 20 anos”. Logo, o ato de matar alguém é crime de homicídio.
►A declaração de inidoneidade.
►O impedimento para contratar com o Poder Público.
►A suspensão do cargo ou função pública, sem remuneração, por até dois anos.
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LETRA B
lembrando que os efeitos não são automáticos, devem ser fundamentos na sentença!
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Não sendo AUTOMÁTICO, necessita de MOTIVAÇÃO.
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PERDA DO CARGO
AuTOmático - Tortura e Organização criminosa
Não automático - Racismo e Abuso de autoridade
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GABARITO: B
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
OBS.: Apenas duas leis admitem a perda do cargo automática
Tortura 9455/97
Organizações Criminosas 12850/13
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do jeito que foi redigida, parecia que a perca era automática!
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Lembrando que:
→ Não é um efeito automático, tem de vir expressamente declarado na sentença;
→ Não é a Suspensão, é a Perda do cargo!
→ Para efeitos do Particular, o efeito da condenação é a Suspensão do funcionamento do estabelecimento por prazo máximo de 3 meses!
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B- Correta. É o que dispõe o art. 16, Lei 7.716/89: "Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses".
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GAB: LETRA B
Art. 16 - Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18 - Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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A suspensão dos direitos políticos -> LIA
Declaração de inidoneidade p/ contratar ou licitar c/ o Poder Público -> 8666
O impedimento para contratar com o Poder Público -> LIA e Lei 8666
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; -> Lei 8666
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Suspensão estabelecimento até 3 meses
Perda do cargo
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Lembrando que não tem efeito automático :)