-
LCP
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei de Contravenções Penais dispõe sobre a contravenção de perturbação do sossego ou trabalho alheio.
A- Incorreta. Não se trata de crime, mas de contravenção penal referente à paz pública, vide alternativa C.
B- Incorreta. A conduta está tipificada no art. 42 da LCP, vide alternativa C.
C- Correta. É o que dispõe o Decreto-Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) em seu art. 42: "Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis".
D- Incorreta. Trata-se de contravenção penal referente à paz pública, não de crime contra a organização do trabalho, vide alternativa C.
E- Incorreta. De fato, trata-se de contravenção penal, mas sujeita à prisão simples e multa, vide alternativa C.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
-
GABARITO: C
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
-
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
GABARITO: C
-
LEMBRANDO QUE
Infração penal:
- Contravenção ( Prisão simples / Multa ) - "crime anão"
- Crimes ou Delitos ( Reclusão / Detenção )
-
artigo 42 da lei de contravenção===pena===prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
-
Contravenção que a PM costuma levar aos plantões policiais rsrs
-
A perturbação do trabalho ou sossego alheios, por meio de gritaria, algazarra, ou abusando de instrumentos musicais ou sinais acústicos, nos termos da Lei de Contravenções penais, é conduta enquadrada como contravenção penal sujeita à prisão simples ou multa:
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA [...]
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Resposta: C
-
Grupo de Estudo para carreiras Policiais
Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES