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GABARITO: LETRA C.
Art. 37, XVI da CF:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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A questão exige conhecimento acerca da Lei Municipal de Venâncio Aires nº 3.072/2002 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Dois cargos de professor.
Correto, nos termos do art. 142, I, da Lei Municipal de Venâncio Aires nº 3.072/2002: Art. 142. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do art. 37, da CF/88: I - a de dois cargos de professor;
II. Um cargo de professor com outro, técnico ou científico.
Correto, nos termos do art. 142, II, da Lei Municipal de Venâncio Aires nº 3.072/2002: Art. 142. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do art. 37, da CF/88: II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III. Dois empregos privativos de profissionais que atuem exclusivamente em cargos administrativos.
Errado. A cumulação de cargos se dá para cargos ou ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentada. Aplicação do art. 142, III, da Lei Municipal de Venâncio Aires nº 3.072/2002: Art. 142. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do art. 37, da CF/88: III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Portanto, itens I e II corretos.
Gabarito: C
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Letra C.
Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Letra C.
Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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GABARITO: C
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Revisão:
Letra C.
Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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sobre o item III:
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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Gabarito C
A acumulação de cargos públicos possui restrições: no máximo um servidor público pode ter:
- 2 cargos de professor (magistério);
- 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
- 2 cargos ou empregos privativos de profissionais da área de saúde com profissões regulamentadas.
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