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Com efeito, ato administrativo é um ato jurídico, uma declaração de vontade do Estado destinada a produzir efeitos jurídicos, assim, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que ato jurídico é toda dicção prescritiva de direitos (oral, escrita, por sinais etc). O ato jurídico, faz parte do gênero fato jurídico.
Como todo ato jurídico, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos: Perfeição ou Existência, Validade e Eficácia. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello o ato administrativo: "é perfeito quando esgotadas todas as fases necessárias à sua produção.
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Presunção de Legitimidade: ato foi praticado de acordo com a lei e seus agentes são legitimados pelo povo. diz respeito à conformidade do ato com a lei. Diz respeito ao conteúdo do ato administrativo.
Presunção de VERACIDADE: presume-se VERDADEIRO o conteúdo do ato. Ligada ao objeto do ato, do conteúdo. diz respeito aos fatos.
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Gabarito da banca: C :'(
Sobre a alternativa II
II. As verdadeiras prerrogativas do Poder Público são a presunção de legitimidade ou de veracidade (são desdobramentos do mesmo atributo), a imperatividade, a executoriedade e a autoexecutoriedade (isso é um atributo só, não tem desdobramento, mas parece que ta falando de coisas diferentes).
Conclusão: puro lero-lero da banca
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Atos administrativos são apenas uma das espécies de atos praticados pela administração. É possível, afinal, que a administração pratique vários tipos de atos:
- Atos políticos: esses atos políticos não se sujeitam ao controle jurisdicional em abstrato. Claro que é possível indenização – controle judicial de efeitos concretos do ato, por exemplo, mas não o controle jurisdicional do ato em si. Ex.:: Súmulas vinculantes não determinam atos políticos.
- Atos privados: aqui, a administração abre mão das prerrogativas públicas e é tratada como particular. Acontece somente em situações particulares.
- Atos materiais: são aqueles que executam atividade. São chamados também de fatos administrativos.
- Atos administrativos: são os praticados no exercício da função administrativa, no exercício do direito público, e ensejando a manifestação de vontade do Estado. É uma manifestação da vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa. – Conceito de Marçal Justen Filho.
Fonte: Curso trilhante.
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Questão pra passar adiante e não perder tempo.
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E a tipicidade, "tá pôdi"?
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Essa foi só pra bagunçar minha eficiência da porcentagem.
rsrsrsrssr
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Pense em um abacaxi para descascar
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EU PENSEI ESTAR ME EXALTANDO, MAS FUI HUMILHADA NOVAMENTE.
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Gab.: C
Sobre os atos administrativos, segundo DI PIETRO:
I. O ato administrativo é uma espécie de ato jurídico, que contém atributos que o distingue dos atos de direito privado. "Visto que o ato administrativo é espécie de ato jurídico, cumpre apresentar os atributos que o distinguem dos atos de direito privado, ou seja, as características que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico administrativo ou a um regime jurídico de direito público"
II. As verdadeiras prerrogativas do Poder Público são a presunção de legitimidade ou de veracidade, a imperatividade, a executoriedade e a autoexecutoriedade. "Serão aqui consideradas a presunção de legitimidade ou de veracidade, a imperatividade, a executoriedade e a autoexecutoriedade, que correspondem, na realidade, a verdadeiras prerrogativas do poder público"
III. A presunção de legitimidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública."
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devido a não citação de "tipicidade"; errei a questão.
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A presunção de legitimidade diz respeito aos DIREITOS E LEI
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GABARITO: Letra C
I - CERTO. De fato, Ato Administrativo é espécie de Ato Jurídico. (Página 169)
II - CERTO. São os Atributos do ato administrativo. (Página 181 - 183)
III - ERRADO. Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos estão em conformidade com a LEI. Presunção de que são verdadeiros seria presunção de veracidade. Presunção de legitimidade NÃO É A MESMA COISA que presunção de veracidade. (Página 181)
As páginas acima fazem referência ao livro: Coleção Sinopses para Concursos 9 - Direito Administrativo (Fernando Ferreira Balter Neto e Ronny Charles Lopes de Torres)
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A questão trata dos atos
administrativos. Os atos administrativos são manifestações unilaterais de
vontade da Administração Pública sujeitas a regime jurídico de direito público
e ao controle do Poder Judiciário.
Os atos administrativos são espécie
do gênero ato jurídico, dado que têm atributos próprios diversos dos demais
atos jurídicos, estando sujeitos a regime jurídico de direito público.
São atributos dos atos
administrativos a presunção de legitimidade ou de veracidade, a imperatividade
e a executoriedade ou autoexecutoriedade.
Presunção de legitimidade ou
veracidade dos atos administrativos é o atributo pelo qual esses atos, uma
vez editados, são presumidamente lícitos e legítimos, bem como são verdadeiros
os fatos que embasam a prática do ato. Essa presunção só é afastada se comprovada
a ilicitude do ato ou a não veracidade dos fatos que o embasam.
Imperatividade do ato
administrativo é o atributo pelo qual o ato obriga seus destinatários
independentemente da vontade destes.
Executoriedade ou
autoexecutoriedade é o atributo pelo qual o ato administrativo, uma vez editado,
pode, em regra, ser executado e produzir efeitos, podendo a Administração
Pública compelir os administrados sem necessidade de intervenção do Poder
Judiciário ou de qualquer outro poder.
I. O ato administrativo é uma
espécie de ato jurídico, que contém atributos que o distingue dos atos de
direito privado.
Correta. Os atos administrativos
são espécie de ato jurídico com atributos específicos que os distinguem dos
atos jurídicos privados.
II. As verdadeiras prerrogativas
do Poder Público são a presunção de legitimidade ou de veracidade, a
imperatividade, a executoriedade e a autoexecutoriedade.
Correta. A afirmativa foi
considerada correta pela banca e não é inteiramente incorreta, mas sua redação é
bastante confusa.
A afirmativa faz corretamente
referência aos atributos do ato administrativo que são a presunção de
legitimidade, imperatividade e executoriedade.
No entanto, esses atributos,
embora gerem prerrogativas para Administração Pública, não são as únicas ou “verdadeiras"
prerrogativas. Além disso, executoriedade e autoexecutoriedade,
para maioria da doutrina, são duas formas de designar o mesmo atributo dos atos
administrativos e afirmativa enumera as duas como se fossem prerrogativas diversas.
III. A presunção de
legitimidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se
verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Incorreta. A presunção de
legitimidade envolve a presunção de veracidade dos fatos alegados pela
Administração. Mas a presunção de legitimidade não diz respeito apenas aos
fatos, ela diz, sobretudo, respeito a presunção de que o ato administrativo é
lícito e legítimo.
Gabarito do professor: C.
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Se fosse uma CESPE, FCC, FGV ou até uma QUADRIX até bateria cabeça.
Também marquei a letra "A" por entender que a Executoriedade é espécie (faz parte) da Autoexecutoriedade, assim como a Exigibilidade, mas não como tributo diferente como a Tipicidade que ela não incluiu. Achei um pouco confuso. Acho que o percentual de acertos diz tudo.
E o item III é presunção de Veracidade.
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Executoriedade ? kkkkkk questão piada