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Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Obs.: são pessoas de direito público interno a União, os Estados, o DF, os Municípios, as Autarquias e as Fundações Autárquicas.
Para lembrar:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Bens de uso comum são bens afetados.
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Bens dominicais são bens desafetados.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,
"Portanto, consoante o direito positivo brasileiro, só são formalmente bens públicos os bens de propriedade das pessoas jurídicas de direito público. Significa dizer que somente têm bens públicos propriamente ditos: a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas de natureza autárquica.
Os bens dessas entidades - corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, qualquer que seja a sua utilização - estão integralmente sujeitos a regime jurídico próprio, o denominado "regime jurídico dos bens públicos", traduzido nas características de imprescritibilidade, impenhorabilidade, não onerabilidade e na existência de restrições a sua alienação (inalienabilidade condicionada).
Todos os demais bens são privados (ou particulares), não só os bens das pessoas da iniciativa privada, mas também os das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações públicas que tenham personalidade jurídica de direito privado."
Fonte: Direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo(2017)
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GABARITO: B
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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GABARITO: B
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,
"Portanto, consoante o direito positivo brasileiro, só são formalmente bens públicos os bens de propriedade das pessoas jurídicas de direito público. Significa dizer que somente têm bens públicos propriamente ditos: a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas de natureza autárquica.
Os bens dessas entidades - corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, qualquer que seja a sua utilização - estão integralmente sujeitos a regime jurídico próprio, o denominado "regime jurídico dos bens públicos", traduzido nas características de imprescritibilidade, impenhorabilidade, não onerabilidade e na existência de restrições a sua alienação (inalienabilidade condicionada).
Todos os demais bens são privados (ou particulares), não só os bens das pessoas da iniciativa privada, mas também os das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações públicas que tenham personalidade jurídica de direito privado."
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A questão trata de bens públicos.
São bens públicos os bens que pertencem a pessoas jurídicas de direito público
interno, na forma do artigo 99 do Código Civil que determina o seguinte:
Art. 98. São públicos os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os
outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
São pessoas jurídicas de direito
público interno as entidades que compõem a Administração Pública Direta que são
a União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como as pessoas jurídicas
da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito público que são
as autarquias, as fundações públicas com personalidade jurídica de direito
público e os consórcios públicos constituídos na forma de associações públicas.
Os bens das pessoas jurídicas da
Administração Pública Indireta com personalidade de direito privado – empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas com personalidade jurídica de
direito privado – não são bens públicos, são bens privados.
Sobre o tema, afirmam Marcelo
Alexandrino e Vicente de Paula, autores mencionados no enunciado da questão, que
“consoante o direito positivo brasileiro, só são formalmente bens públicos os
bens de propriedade das pessoas jurídicas de direito público. Significa dizer que
somente têm bens públicos propriamente ditos: a União, os estados, Distrito
Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundaçoes publicas de
natureza autárquica" (ALEXANDRINO, M. e Paulo, V. Direito Administrativo
Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1097).
Vemos, então, que das entidades mencionadas
nos itens da questão, apenas a União e as autarquias possuem bens públicos, as
sociedades de economia mista e empresas públicas possuem bens privados. Logo,
apenas os itens I e II são corretos.
Gabarito do professor: B.
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Vou saber o que ele entender, direito administrativo virou uma bagunça, cada doutrinador entende de uma forma. É mais seguro o conceito de bens públicos o que está escrito na CF 88.