Letra C
Segundo a Lei n. 6.404/1976, no seu artigo 200, os valores apresentados nas reservas de capital (Patrimônio Líquido) somente poderão ser utilizados para:
Absorção dos prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros;
Resgate, reembolso ou compra de ações;
Resgate de partes beneficiárias;
Incorporação ao capital social;
Pagamento de dividendos a ações preferenciais.
O gabarito (LETRA C) apresenta respaldo no seguinte entendimento:
ICPC 08 (Interpretação Técnica sobre Dividendos Propostos): 24. Visando atender à conceituação de provisão, reproduzida no item 17 desta Interpretação, a parcela do dividendo que se caracterize efetivamente como obrigação presente deve figurar no passivo da entidade. Mas a parcela que exceder ao previsto legal ou estatutariamente deve ser mantida no patrimônio líquido, em conta específica, do tipo “dividendo adicional proposto”, até a deliberação definitiva que vier a ser tomada pelos sócios.
Ademais, para os que queiram aprofundar (recomendo),deixo claro que: é preciso análise a que período se refere o dividendo adicional proposto. Como a questão foi omissa em relação a data em que foi declarado, presume-se que foi declarado até 31/12 do "exercício de X1". Chamo atenção uma vez que o CPC 24 - Eventos Subsequentes lecione a respeito do dividendo adicional proposto até 31/12 e após 31/12. Sobre isso, a FGV costuma cobrar bastante os seguintes tópicos:
25. Conforme requerido pelos itens 12 e 13 do Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento Subsequente, qualquer declaração de dividendo adicional ao previsto legal ou estatutariamente ou outra forma de distribuição de resultado que ocorrer após a data do balanço e antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações não gerará registro no passivo da entidade na data do balanço, por também não representar qualquer obrigação presente nessa data.
27. Em função do que consta no item precedente, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis entende que a administração deve, ao elaborar as demonstrações contábeis, detalhar em nota explicativa sua proposta para destinação dos lucros apurados no exercício, independentemente de referida divulgação ter sido feita no Relatório da Administração.
Em resumo, temos que, o dividendo adicional proposto até 31/12 será escriturado no PL (Cobrado na questão em conformidade com o ICPC 08). Se for declarado após 31/12 e antes da data de autorização de emissão, será divulgado em Notas Explicativas como evento subsequente. Se for declarado após a autorização para emissão, nada será feito.