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ID
5495134
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei 8.987/95, há casos em que o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária. A reversão no advento do termo contratual será feita com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido. Esses casos são os seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.987/95 - Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    § 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

  • Meu Deus do céu, quase incompreensível o comando dessa questão.

  • É O QUE?

  • GABARITO: LETRA A

  • Ajudou bastante

  • RESUMO - Extinção em espécie:

    Advento do termo de contrato

    Ø fim do prazo (única forma de extinção natural)

    Encampação ou resgate

    Ø Motivo: Interesse público (durante o prazo da concessão) + lei que autorize

    Ø Forma: Lei

    Ø Indenização:  Prévia

    Caducidade ou decadência

    Ø Motivo: Descumprimento do contrato pelo particular - Inexecução total/parcial.

    Ø Forma: Decreto

    Procedimento: Deve dar um prazo para que a concessionária corrija. Instaura o PAD, garantida a ampla defesa. Só então declara, através de decreto do executivo, SEM INDENIZAR.

    Ø Indenização: posterior, se houver

    Rescisão

    Ø Motivo: Descumprimento do contrato pelo poder público - Inadimplência da concedente. 90dias

    Ø Forma: somente pela via judicial (Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial)

    Ø Indenização: Posterior

    Anulação

    Ø Motivo: Vício na licitação

    Ø Forma: administrativa ou judicial

    Ø Indenização: só cabe se o particular não tiver dado causa à nulidade

    Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual

    Nos casos de advento do termo contratual (o contrato simplesmente acaba) e encampação (a Administração chama pra si antes da hora), o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

  • A questão trata da reversão da concessão e da encampação do serviço público.

    A reversão da concessão é o retorno do serviço ao poder público em razão do fim do prazo do contrato, isto é, em razão do advento do termo contratual. 
    Antes da reversão do serviço ao poder público, deve a Administração indenizar o particular pelos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados, na forma do artigo 36 da Lei nº 8.987/1995 que dispõe o seguinte:
    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
    Encampação é retomada coercitiva do serviço pelo poder público antes do fim do prazo da concessão por razões de interesse público. 
    Também nas hipóteses de encampação, a Administração deve indenizar o particular pelos investimentos em bens reversíveis ainda não amortizados, nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.987/1995. Vale conferir o dispositivo legal:
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
    Assim, há duas situações previstas em lei em que o poder público, antes da extinção da concessão, deve aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária: na hipótese de advento do termo contratual em que ocorrerá a reversão e na hipótese de encampação. Logo, a resposta da questão é a alternativa A.

    Gabarito do professor: A. 

  • gente, o enunciado fala antecipadamente ao termo contratual. Ocorrendo o termo contratual não foi antecipadamente....Não entendi!

    Próxima....