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Lei 8.987/95 - Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
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Meu Deus do céu, quase incompreensível o comando dessa questão.
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É O QUE?
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GABARITO: LETRA A
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Ajudou bastante
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RESUMO - Extinção em espécie:
Advento do termo de contrato
Ø fim do prazo (única forma de extinção natural)
Encampação ou resgate
Ø Motivo: Interesse público (durante o prazo da concessão) + lei que autorize
Ø Forma: Lei
Ø Indenização: Prévia
Caducidade ou decadência
Ø Motivo: Descumprimento do contrato pelo particular - Inexecução total/parcial.
Ø Forma: Decreto
Procedimento: Deve dar um prazo para que a concessionária corrija. Instaura o PAD, garantida a ampla defesa. Só então declara, através de decreto do executivo, SEM INDENIZAR.
Ø Indenização: posterior, se houver
Rescisão
Ø Motivo: Descumprimento do contrato pelo poder público - Inadimplência da concedente. 90dias
Ø Forma: somente pela via judicial (Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial)
Ø Indenização: Posterior
Anulação
Ø Motivo: Vício na licitação
Ø Forma: administrativa ou judicial
Ø Indenização: só cabe se o particular não tiver dado causa à nulidade
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual
Nos casos de advento do termo contratual (o contrato simplesmente acaba) e encampação (a Administração chama pra si antes da hora), o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
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A questão trata da reversão da
concessão e da encampação do serviço público.
A reversão da concessão é o retorno
do serviço ao poder público em razão do fim do prazo do contrato, isto é, em razão
do advento do termo contratual.
Antes da reversão do serviço ao poder
público, deve a Administração indenizar o particular pelos investimentos
vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados, na forma do artigo 36 da
Lei nº 8.987/1995 que dispõe o seguinte:
Art. 36. A
reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados
ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.
Encampação é retomada coercitiva
do serviço pelo poder público antes do fim do prazo da concessão por razões de
interesse público.
Também nas hipóteses de encampação, a Administração deve indenizar
o particular pelos investimentos em bens reversíveis ainda não amortizados, nos
termos do artigo 37 da Lei nº 8.987/1995. Vale conferir o dispositivo legal:
Art. 37.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo
anterior.
Assim, há duas situações
previstas em lei em que o poder público, antes da extinção da concessão, deve aos
levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da
indenização que será devida à concessionária: na hipótese de advento do termo
contratual em que ocorrerá a reversão e na hipótese de encampação. Logo, a resposta
da questão é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.
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gente, o enunciado fala antecipadamente ao termo contratual. Ocorrendo o termo contratual não foi antecipadamente....Não entendi!
Próxima....