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A caducidade é a extinção do contrato de concessão em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
Poderá (competência discricionária) ser declarada a caducidade nas seguintes hipóteses:
- serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
- se a concessionária:
- descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
- paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
- perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
- não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
- não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
- não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão.
Fonte: Estratégia (2021)
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Dentre as formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei n.º 8987 /95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal , temos a encampação (artigo 35, II) e a caducidade (artigo 35, III):
Art. 35. Extingue-se a concessão por: (Essas duas sempre me confundiram...)
(...)
II - encampação;
III - caducidade;
Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.
O artigo 37 , da Lei n.º 8987 /95, define encampação da seguinte forma:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38 , § 4º , da Lei n.º 8987 /95).
A caducidade também está definida na Lei n.º 8987 /95, no artigo 38 , caput , in verbis :
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Fonte:
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/26519/formas-de-extincao-do-contrato-de-concessao-de-servico-publico
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Gabarito E para não.assinantes.
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A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.987 de 1995.
Tal lei dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Dispõe o caput, do artigo 35, da citada lei, o seguinte:
"Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual."
Nesse sentido, dispõem o caput e o § 1º, do artigo 38, da citada lei, o seguinte:
"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
Analisando as alternativas
Considerando as explanações acima, é possível afirmar que todos os itens estão corretos, por estes corresponderem a situações em que pode ser declarada a caducidade da concessão, nos termos dos incisos II, IV e V, do § 1º, do artigo 38, da lei 8.987 de 1995.
Gabarito: letra "e".
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Cuida-se de questão cuja
resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 38,
§1o da Lei n. 8.987/95 (Dispõe
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências),
vejamos:
“Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério
do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das
sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as
normas convencionadas entre as partes.
§1o A caducidade da concessão poderá ser declarada
pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente,
tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições
legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou
operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações,
nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no
sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a
intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a
documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma
do art. 29 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Logo, as assertivas I, II e III estão corretas.
Gabarito da banca
e do professor: letra E