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ID
549670
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução do Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997, sobre as competências no processo de licenciamento ambiental, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa b.

     

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    (...)

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    (...).

  • Laís Moura , a alternativa "a" se refere ao inciso III do referido artigo

  • GABARITO LETRA B

    (A) - CORRETA

    Art. 4º. Compete ao IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I. Localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação de domínio da União;

    II. localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    IV. destinados a pesquisar, lavras produzir, beneficiar, transportar armazenar, e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

    V. _ bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

    (B) INCORRETA

    IBAMA:

    IV. destinados a pesquisar, lavras produzir, beneficiar, transportar armazenar, e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

    (C) CORRETA

    Art. 5º. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

    III._ cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

    (D) CORRETA

    Art. 4

    § 2º. O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

    (E) CORRETA

    Art. 7º. Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores..