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ID
549946
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Nos trabalhos em altura, em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual), EXCETO quando

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a NR 18
    Os pontos de ancoragem devem suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força)
  • LETRA E)
    NR 18.15.56.2. Os pontos de ancoragem devem:
    b) suportar uma carga pontual de 1200Kgf
  • Foi alterado para 1.500 Kgf pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012.
  • "Pela nova regra, o dispositivo deve estar disposto em todo o perímetro da edificação; suportar uma carga pontual de 1.200 quilogramas-força; constar no projeto estrutural da edificação; e ser constituído de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes. A norma vale também para edificações já existentes." 
    FONTE: Prof. Giovani Moares. 
  •  NR-18 (alterada)

    Ítem 18.15.56.2, b - suportar uma carga pontual de 1.500kgf

    Ítem 18.15.56.5, b - Indicação de carga 1.500kgf
  • 18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:

    a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;

    b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);

    (Alterada pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)

    c) constar do projeto estrutural da edificação;

    d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características

    equivalentes.


  • A) 18.15.51 A cadeira suspensa deve dispor de: a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)

    B) 18.15.51 A cadeira suspensa deve dispor de:b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)

    C) 18.15.51 A cadeira suspensa deve dispor de: d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.

    D) 18.15.55 O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas 

    E) 18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem: b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);