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Gabarito: Errado.
Corrigindo: Para fins de processos administrativos, será considerado como órgão a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta, ao passo que autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Lei N° 9.784:
Art. 1°, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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ERRADO
-> Autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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GABARITO: ERRADO
Art. 1º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
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A presente questão deve ser solucionada com esteio na norma do art. 1º, §2º, I, II e III, da Lei 9.784/99, que apresentam os seguintes conceitos legais para órgão e autoridade:
"Art. 1º (...)
§
2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I
- órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;
II
- entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão."
Como daí se pode depreender, a definição de órgão trazida pela Banca revela-se em conformidade com o figurino legal. O mesmo não pode ser dito, contudo, no tocante ao pretenso conceito de autoridade, uma vez que, em rigor, a definição oferecida pela Banca corresponde à noção de entidade.
Assim sendo, está errada a proposição aqui examinada.
Gabarito do professor: ERRADO
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A presente questão deve ser solucionada com esteio na norma do art. 1º, §2º, I, II e III, da Lei 9.784/99, que apresentam os seguintes conceitos legais para órgão e autoridade:
"Art. 1º (...)
§
2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I
- órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;
II
- entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão."
Como daí se pode depreender, a definição de órgão trazida pela Banca revela-se em conformidade com o figurino legal. O mesmo não pode ser dito, contudo, no tocante ao pretenso conceito de autoridade, uma vez que, em rigor, a definição oferecida pela Banca corresponde à noção de entidade.
Assim sendo, está errada a proposição aqui examinada.
Gabarito do professor: ERRADO
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A presente questão deve ser solucionada com esteio na norma do art. 1º, §2º, I, II e III, da Lei 9.784/99, que apresentam os seguintes conceitos legais para órgão e autoridade:
"Art. 1º (...)
§
2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I
- órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;
II
- entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão."
Como daí se pode depreender, a definição de órgão trazida pela Banca revela-se em conformidade com o figurino legal. O mesmo não pode ser dito, contudo, no tocante ao pretenso conceito de autoridade, uma vez que, em rigor, a definição oferecida pela Banca corresponde à noção de entidade.
Assim sendo, está errada a proposição aqui examinada.
Gabarito do professor: ERRADO
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A AUTORIDADE É O SERVIDOR OU AGENTE PÚBLICO DOTADO DE PODER DE DECISÃO.
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GABARITO E
ENTIDADE TEM PERSONALIDADE