A resolução da presente questão pode ser efetivada com base na norma do art. 9º, II, da Lei 9.784/99, que abaixo transcrevo:
"Art. 9o São legitimados como interessados no
processo administrativo:
(...)
II
- aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;"
Note-se, portanto, como a norma é expressa ao considerar interessados aqueles que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada, ainda que não tenham dado início ao processo.
E, convenhamos, nem poderia ser diferente, visto que a Administração pode, de ofício, instaurar os processos administrativos, à luz do princípio da oficialidade, como se depreende do art. 5º do mesmo diploma:
"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado."
Nesse caso, por evidente, violaria a ampla defesa e contraditório negar o acesso de potenciais interessados na decisão a ser prolatada apenas com base no fato de não terem dado início ao processo.
Do exposto, incorreta a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO