Os recursos administrativos são dirigidos, evidentemente, ao exame do próprio ente público, o qual, por meio da autoridade competente, irá, em última análise, reanalisar ato ali prolatado. Ora, é sabido que a Administração, com base em seu poder de autotutela, tem a prerrogativa de reexaminar seus próprios atos, seja por razão de legalidade, seja, ainda, por motivos de mérito, ou seja, aqueles relacionados com conveniência e oportunidade (discricionariedade administrativa).
Firmadas as premissas acima, é evidente que a possibilidade de interposição dos recursos administrativos abarca razões de legalidade e de mérito, o que fica claro pela leitura do art. 56, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito."
Logo, incorreta a afirmativa ora comentada, ao aduzir que os recursos administrativos somente poderiam agitar questões de legalidade, quando, em rigor, também podem versar sobre o mérito administrativo.
Gabarito do professor: ERRADO