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ID
550033
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Nas atividades e operações insalubres, em que há a exposição dos trabalhadores a poeiras e produtos graxos e oleosos, a NR-24 determina que os vestiários tenham

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    24.2.11. Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com oasseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos. (124.056-0 / I1)
  • Alternativa B.

    O uso de compartimentos duplos se justifica pela necessidade de separar as vestimentas utilizadas na função laboral das vestimentas pessoais do trabalhador. Como em operações com poeiras e produtos graxos e oleosos a sujeira é inevitável, é necessário essa separação para que o trabalhador possa manter o asseio pessoal. 
  • RESPOSTA CORRETA B.
    NR 24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO.

    24.2.11  Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos.
  • A NR 24 em seu item 2.11 Diz "Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos".

  • 24.2.11 Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que
    exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos.

     

    24.2.3 A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para 1 trabalhador.

     

    24.2.4 As paredes dos vestiários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto, e revestidas com
    material impermeável e lavável.

     

    24.2.9 Com objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de
    100 W/ 8,00 m² de área com pé-direito de 3.00 m, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.

  • NR 24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

    24.1. Vestiários.

    24.2.11. Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos.

    24.2.12. Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas:

    a) 1,20 (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40 m ( quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80 (oitenta centímetros), se destina a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40 m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de trabalho; ou

    b) 0,80 (oitenta centímetros) de altura por 0,50 m (cinquenta centímetros) de largura e 0,40 m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25 m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.