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"Dois são os requisitos para caracterizar o agente público: um é de ordem objetiva, isto é, a natureza estatal da atividade desempenhada; outro é de ordem subjetiva: a investidura nela".
Fonte: Curso de Direito Administrativo - Celso Antônio Bandeira de Mello
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"O requisito de ordem subjetiva para a caracterização do agente público é a existência de natureza estatal da atividade desempenhada".
- O aspecto subjetivo, formal ou orgânico da Administração Pública diz respeito aos órgãos.
- O aspecto objetivo, material ou funcional da Administração Pública diz respeito às atividades.
GABARITO: ERRADO
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A presente questão está claramente baseada na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, que, ao comentar os aspectos que caracterizam os agentes públicos, assim se manifesta:
"Dois são os requisitos para a caracterização do agente público: um, de ordem objetiva, isto é, a natureza estatal da atividade desempenhada; outro, de ordem subjetiva: a investidura nela."
Como daí claramente se depreende, ao se referir à natureza da atividade estatal desempenhada, o requisito aí encarecido pela Banca, na verdade, vem a ser o objetivo, e não o subjetivo, tal como foi incorretamente sustentado.
Logo, equivocada a assertiva sob análise.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 249.
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Errado.
O requisito de ordem subjetiva para caracterização de um agente público é a investidura no cargo (com natureza estatal da atividade desempenhada)
O requisito de ordem objetiva para caracterização de um agente público é a natureza estatal da atividade a ser desempenhada.
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Tudo vem dele, mantém-se por Ele e deve voltar para Ele.
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Requisitos para caracterizar um agente público: SION
S - I
O - N
Ordem subjetiva: investidura no cargo (de natureza estatal).
Ordem objetiva: natureza estatal da atividade.
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Foco, força e fé.