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ID
5500408
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos agentes públicos, julgue o item. 


Funções públicas são plexos unitários de atribuições criados por lei, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem exercidos por titulares de cargos efetivos da confiança da autoridade que as preenche. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    CF/88:

    Art. 37., V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em Comissão, a serem preenchidos por Servidores de Carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Enquanto as funções de confiança serão “exercidas”, os cargos em comissão serão “preenchidos”, conforme o dispositivo de que se trata. As funções serão exercidas porque são acréscimos de responsabilidades do servidor que a exercer, em vista da natureza de comando ou de assessoria que lhe foi atribuída, portanto, uma dose maior de responsabilidade em comparação às suas atividades normais. Já os cargos em comissão são apenas preenchidos, pois são cargos isolados, previstos na estrutura organizacional, mas independentes dos cargos de carreira ou de provimento efetivo

    Tanto as Funções de Confiança quanto os Cargos em Comissão destinam-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento.

    Fonte: Comunidade QC + anotações pessoais.

  • O que são "plexos unitários"?

  • Achei que essa ''Função pública'' fosse referente aos Temporários, aqueles aprovados por PSS e para serviço de excepcional interesse público.

  • que eu saiba a lei fala de funções de confiança e não função pública.

  • Boa tarde, turma!

    Errei, virei o satanás, entretanto, recompus-me, e fui pesquisar.

    "A função pública diz respeito a um conjunto de atribuições que podem ser desempenhadas por agentes públicos, mas apenas por um período determinado de tempo (função temporária) ou por critério de escolha do administrador, também de forma temporária (função de confiança)."

    https://www.concursosnobrasil.com.br/artigos/quais-diferencas-entre-cargo-funcao-e-emprego-publico.html

  • Função Pública ou função de confiança?

  • A "função pública" não necessariamente está ligada a natureza do cargo, se efetivo ou comissionado. Não concordei com a questão

  • Segundo o professor Antônio Doud , existe duas situações que caracteriza a função pública :

    • No primeiro caso, trata-se de funções de natureza permanente, que correspondem a atividades de chefia, direção, assessoramento, sendo, em geral, funções de confiança, de livre provimento e exoneração.

    CF, art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    • Já no segundo caso, a função tem caráter temporário, destinando-se a remediar situação em que há interesse público premente. Esta segunda modalidade está assim prevista no texto constitucional:

    CF, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Assim , torna-se a alternativa correta .A questão citou uma das possibilidades de função pública.

  • Não sabia que função pública era sinônimo daquela função de confiança constante nos art. 37, V da CF.

  • A presente questão trata do tema agentes públicos.

     

    Considerando que o enunciado está baseado no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante mencionarmos sua doutrina clássica, que assim se posiciona ao comentar sobre o tema:

     

    “Funções públicas são plexos unitários de atribuições, criadas por lei, correspondentes à encargos de direção, chefia e assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que as preenche (art. 37, V, da CF)”

     


    Assim, verifica-se que a questão possui caráter estritamente conceitual, de maneira que não demanda comentários por demais extensos.

     





    Gabarito da banca e do professor: CERTO

     

    Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2009
  • ALGUÉM EXPLICA A DISTINÇÃO ENTRE FUNÇÃO PÚB E FUNÇÃO DE CONFIANÇA?

    E TAMBÉM O QUE SERIA "plexos unitários".

  • DISCORDO DO GABARITO. Quando a questão é baseada em doutrina conceituada, fica difícil o rebate. Tratando-se dessa banca, fica ainda mais difícil. Contudo, a meu ver, há uma grande diferenciação entre FUNÇÃO PÚBLICA, FUNÇÃO DE CONFIANÇA e CARGO EM COMISSÃO. A banca praticamente mencionou que deve ser preenchido por EFETIVOS com base na confiança da autoridade. Os aptos a preencherem cargos de direção, chefia e assessoramento, com base em servidores efetivos, são as funções de confiança. A função pública é um conjuntos de atividades relacionadas a um cargo ou emprego público.
  • Plexos?

  • Essa questão deveria ser errada, pois é generalizada ao dizer funções publicas, não existe apenas a função de confiança. logo, cabe as outras funções, e que não necessariamente precisa ser efetivo para desempenhá-las

  • famosa "banca do meu amigo" essa quadrix kkkkk

  • Função pública -> exclusiva dos estatutários

    Função temporária -> permitida de forma ampla.

    Ou seja, se a questão não especificar que é função pública temporária você considera que é a Função Pública em sentido estrito (para os estatutários.

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    Foco, força, fé.