NR-18:
18.14.24.11 A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de segurança: (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
a) limitador de momento máximo;
b) limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação;
c) limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades;
d) limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão;
e) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando;
f) placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante;
g) luz de obstáculo (lâmpada piloto);
h) trava de segurança no gancho do moitão;
i) cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra-lança;
j) limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico;
k) anemômetro;
l) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço;
m) proteção contra a incidência de raios solares para a cabine do operador conforme disposto no item 18.22.4 desta NR;
n) limitador de curso para o movimento de translação de gruas instaladas sobre trilhos;
o) guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de superfície;
p) escadas fixas conforme disposto no item 18.12.5.10 desta NR;
q) limitadores de curso para o movimento da lança – item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil.
A questão exige conhecimento sobre a NR-18, que versa sobre as condições e meio ambiente de trabalho na construção civil.
A questão cobra informações sobre o trabalho com gruas.
É importante sabermos um pouco mais sobre esse equipamento:
De acordo com o glossário da NR-18, grua é um equipamento pesado utilizado no transporte horizontal e vertical de materiais. Ela pode ser de dois tipos: ascensionais (apoiada na estrutura da edificação) ou automontantes (montagem automática sem precisar de guindaste auxiliar).
Sobre o tema, a NR-18 dispõe o seguinte sobre os itens obrigatórios:
"18.14.24.11 A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de segurança:
a) limitador de momento máximo;
b) limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação;
c) limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades;
d) limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão;
e) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando;
f) placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante;
g) luz de obstáculo (lâmpada piloto);
h) trava de segurança no gancho do moitão;
i) cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra-lança;
j) limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico;
k) anemômetro;
l) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço;
m) proteção contra a incidência de raios solares para a cabine do operador conforme disposto no item 18.22.4 desta NR;
n) limitador de curso para o movimento de translação de gruas instaladas sobre trilhos;
o) guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de superfície;
p) escadas fixas conforme disposto no item 18.12.5.10 desta NR;
q) limitadores de curso para o movimento da lança - item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil".
Portanto, dos itens trazidos nas alternativas, apenas a letra "A" é um item obrigatório nas gruas.
GABARITO DA MONITORA: LETRA A