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ID
5500420
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos, julgue o item.


O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Ato perfeito, segundo Di Pietro, é aquele que já concluiu todas as etapas da sua formação. Já foi assinado, motivado e publicado (se exigida a publicação).

    Fonte: Comunidade QC + anotações pessoais.

  • GAB. CERTO.

    DIFERENCIAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    1. PERFEITO --> COMPLETOU SEU CICLO, NÃO É NECESSARIAMENTE DE ACORDO C/ A LEI
    2. IMPERFEITO --> NÃO COMPLETOU SEU CICLO, É INEXISTENTE
    3. VÁLIDO --> CONFORME A LEI
    4. EFICAZ --> APTO A PRODUZIR SEUS EFEITOS
    5. PENDENTE --> NÃO ESTÁ APTO A PRODUZIR SEUS EFEITOS
    6. CONSUMADO --> JÁ DESENCADEOU E PRODUZIU SEUS EFEITOS JURÍDICOS
  • GABARITO: CERTO

    O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção - ato perfeito é o que complementou o ciclo necessário à sua formação.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/96/Atos-administrativos

  • DIFERENCIAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    1. PERFEITO --> COMPLETOU SEU CICLO, NÃO É NECESSARIAMENTE DE ACORDO C/ A LEI
    2. IMPERFEITO --> NÃO COMPLETOU SEU CICLO, É INEXISTENTE
    3. VÁLIDO --> CONFORME A LEI
    4. EFICAZ --> APTO A PRODUZIR SEUS EFEITOS
    5. PENDENTE --> NÃO ESTÁ APTO A PRODUZIR SEUS EFEITOS
    6. CONSUMADO --> JÁ DESENCADEOU E PRODUZIU SEUS EFEITOS JURÍDICOS

  • São classificações dos atos quanto a sua formação:

    perfeito: a produção é concluída, logo, todas as fase necessárias a sua produção foram esgotadas.

    imperfeito: ainda não existe, porque o seu ciclo está incompleto.

    válido: em conformidade com a lei.

    eficaz: apto para produzir os seus efeitos.

  • ato administrativo perfeito===é aquele que completou o seu ciclo de formação.

  • A presente questão trata do tema ato administrativo.


    Inicialmente, cabe trazer o seu conceito, que para Celso Antônio Bandeira de Mello é a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais ". 

    Dentre as inúmeras classificações possíveis para os atos administrativos, cabe trazer neste momento aquela que diz respeito à formação do ato administrativo. Sob este prisma, o ato pode ser:


    1.     PERFEITO: é aquele que está pronto, terminado, que já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação; tem-se um ato perfeito quando já se esgotaram todas as fases necessárias a sua produção. Seu processo de formação está concluído. Assim, a perfeição diz respeito ao processo de elaboração do ato: está perfeito o ato em que todas as etapas de seu processo de produção foram concluídas.


    2.     IMPERFEITO: é aquele que não completou o seu ciclo de formação. Rigorosamente, o ato imperfeito ainda nem existe como ato administrativo.




    Pelo exposto, totalmente correta a afirmação apresentada pela banca.





    Gabarito da banca e do professor: CERTO


    Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009


    Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018
  • PERFEIÇÃO ( Existência ) - Cumpriu todo o ciclo de Formação

    VALIDADE - conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo

    EFICÁCIA - a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.

    Bons estudos!!!

  • OBS : NEM SEMPRE UM ATO PERFEITO VAI SER VÁLIDO .

    NEM SEMPRE UM ATO VÁLIDO VAI SER EFICAZ .

    PERFEICAÃO = CICLO DE FORMAÇÃO .

    VÁLIDO = COMPATIBILIDADE C/ A NORMA LEGAL .

    EFICÁCIA= APTIDAÃO DE EFEITOS CONFERIDOS AO ATO .