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Gabarito: Certo.
Ato perfeito, segundo Di Pietro, é aquele que já concluiu todas as etapas da sua formação. Já foi assinado, motivado e publicado (se exigida a publicação).
Fonte: Comunidade QC + anotações pessoais.
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GAB. CERTO.
DIFERENCIAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- PERFEITO --> COMPLETOU SEU CICLO, NÃO É NECESSARIAMENTE DE ACORDO C/ A LEI
- IMPERFEITO --> NÃO COMPLETOU SEU CICLO, É INEXISTENTE
- VÁLIDO --> CONFORME A LEI
- EFICAZ --> APTO A PRODUZIR SEUS EFEITOS
- PENDENTE --> NÃO ESTÁ APTO A PRODUZIR SEUS EFEITOS
- CONSUMADO --> JÁ DESENCADEOU E PRODUZIU SEUS EFEITOS JURÍDICOS
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GABARITO: CERTO
O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção - ato perfeito é o que complementou o ciclo necessário à sua formação.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/96/Atos-administrativos
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DIFERENCIAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- PERFEITO --> COMPLETOU SEU CICLO, NÃO É NECESSARIAMENTE DE ACORDO C/ A LEI
- IMPERFEITO --> NÃO COMPLETOU SEU CICLO, É INEXISTENTE
- VÁLIDO --> CONFORME A LEI
- EFICAZ --> APTO A PRODUZIR SEUS EFEITOS
- PENDENTE --> NÃO ESTÁ APTO A PRODUZIR SEUS EFEITOS
- CONSUMADO --> JÁ DESENCADEOU E PRODUZIU SEUS EFEITOS JURÍDICOS
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São classificações dos atos quanto a sua formação:
perfeito: a produção é concluída, logo, todas as fase necessárias a sua produção foram esgotadas.
imperfeito: ainda não existe, porque o seu ciclo está incompleto.
válido: em conformidade com a lei.
eficaz: apto para produzir os seus efeitos.
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ato administrativo perfeito===é aquele que completou o seu ciclo de formação.
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A presente questão trata do tema ato administrativo.
Inicialmente, cabe trazer o seu conceito, que para Celso Antônio Bandeira de Mello é
a “declaração do Estado, ou de quem lhe
faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante
providencias jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e
sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais ".
Dentre as inúmeras classificações possíveis para
os atos administrativos, cabe trazer neste momento aquela que diz respeito
à formação do ato administrativo.
Sob este prisma, o ato pode ser:
1. PERFEITO: é aquele que está pronto,
terminado, que já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação; tem-se um ato
perfeito quando já se esgotaram todas as fases necessárias a sua produção. Seu
processo de formação está concluído. Assim, a perfeição diz respeito ao
processo de elaboração do ato: está
perfeito o ato em que todas as etapas de seu processo de produção foram
concluídas.
2. IMPERFEITO: é aquele que não completou
o seu ciclo de formação. Rigorosamente, o ato imperfeito ainda nem existe como
ato administrativo.
Pelo exposto, totalmente correta a afirmação apresentada pela banca.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009
Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018
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PERFEIÇÃO ( Existência ) - Cumpriu todo o ciclo de Formação
VALIDADE - conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo
EFICÁCIA - a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.
Bons estudos!!!
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OBS : NEM SEMPRE UM ATO PERFEITO VAI SER VÁLIDO .
NEM SEMPRE UM ATO VÁLIDO VAI SER EFICAZ .
PERFEICAÃO = CICLO DE FORMAÇÃO .
VÁLIDO = COMPATIBILIDADE C/ A NORMA LEGAL .
EFICÁCIA= APTIDAÃO DE EFEITOS CONFERIDOS AO ATO .