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Gabarito: Errado.
Motivo x Motivação:
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.
Referência: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.
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ERRADO
Motivo ≠ Motivação:
Motivo é o que leva a administração a praticar o ato.
Motivação ocorre quando a administração “demonstra” os seus motivos, consignando o porquê de tê-lo praticado.
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Elementos de validade dos atos administrativos: CO FI FO MO OB
1= Competência
- Poder conferido ao agente para desempenho de suas atribuições ("sujeito" do ato)
- Irrenunciável, intransferível, imodificável, imprescritível e improrrogável
- Atos de delegação e avocação: transferência temporária do exercício da competência (não de sua titularidade).
- Delegação:
Em regra, é possível a subordinados ou não subordinados; por prazo determinado; é discricionária e reversível; agente delegado responde pelo ato praticado mediante delegação; publicada em meio oficial (inclusive a revogação da delegação); indelegáveis: atos de caráter normativo, recursos e competência exclusiva (NOREX)
Medida excepcional e fundamentada; apenas de agente hierarquicamente inferior; vedada avocação de competência exclusiva; não se confunde com revogação de ato de delegação
- Incompetência: excesso de poder (uma modalidade do abuso de poder). Em regra, admite convalidação.
2= Finalidade
- Resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato;
- Finalidades geral (interesse público- invariável) e específica (objeto do ato - própria de cada ato)
- Desvio de finalidade (outra modalidade do abuso de poder): não admite convalidação. Vício insanável.
3= Forma
- Modo pelo qual o ato adminsitrativo é exteriorizado
- Regra: forma escrita (princípio da solenidade), mas admitem-se outros meios (gestos, sinais, ordens verbais etc)
- Atos não dependem de forma, salvo quando a lei exigir
- "Motivação" faz parte da forma do ato
- Vício de forma:
= se recair sobre o elemento essencial do ato: ato nulo
= se não for essencial: ato anulável (admite convalidação)
4= Motivo
- Razões de fato e de direito que fundamentam a prática do ato administrativo (causa do ato)
- Motivo ≠ Motivação
- Motivação:
= declaração detalhada e por escrito dos seus motivos
= parte da forma do ato
= admite-se motivação como declaração d econcordância com fundamnetos de anteriores pareceres (motivação aliunde)
= existem atos que não exigem motivação
= regra: prévia ou concomitante
- Teoria dos Motivos Determinantes:
= Validade do ato vincula-se aos motivos que o determinaram
= Atos discricionários, vinculados e até cuja motivação não era obrigatória, mas, ainda assim, foram motivados.
5= Objeto
- Efeito jurídico imediato do ato administrativo (conteúdo do ato)
- Finalidade especifica do ato
- Lícito, possível, certo e moral
Fonte: Estratégia Concursos
Erro da questão:
O motivo é requisito do ato administrativo que corresponde à disposição jurídica expressa pelo ato.
Está errada, pois disposição jurídica refere-se à objeto, e não a motivo.
IMPORTANTE: Requisito é sinônimo de Elemento.
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motivação = FORMALIZAÇÃO dos motivos
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GABARITO: ERRADO
Motivo é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. Exemplo: a ocorrência da infração é o motivo da multa de trânsito. Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato.
Fonte: SANTOS, Frederico Fernandes dos. Diferenças entre motivo, motivação e teoria dos motivos determinantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4663, 7 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47987. Acesso em: 3 nov. 2021.
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MOTIVO: RAZÃO PELA QUAL O ATO ESTÁ SENDO PRATICADO!
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De acordo com Di Pietro (2021, p. 220), motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
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são requisitos/elementos do ATO
Competência (vinculada): sujeito
Objeto: efeito jurídico
Forma (vinculada): exteriorização
Finalidade (vinculada): objetivo, efeito.
Motivo: razão.
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Motivo= fundamentação, FATO OU DIREITO
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Segundo interpretei, é a FORMA, ou seja, a disposição, o modo de expressar o ato.
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GABARITO: ERRADO
Motivo e motivação são coisas distintas. Aquele corresponde aos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo, enquanto esta se refere à exposição ou declaração por escrito do motivo da realização do ato. Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada.
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Motivo é o que leva a administração a praticar o ato.
Motivação ocorre quando a administração “demonstra” os seus motivos, consignando o porquê de tê-lo praticado.
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ERRADO
Motivo - razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.
Motivação - Exposição / fundamentação das razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.
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Motivo ≠ Motivação:
Motivo é o que leva a administração a praticar o ato.
Motivação ocorre quando a administração “demonstra” os seus motivos, consignando o porquê de tê-lo praticado.
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A presente questão trata do tema atos administrativos, abordando especialmente os seus elementos/requisitos.
As ideias chave de cada um dos 05 requisitos são:
Assim, a afirmativa mostra-se incorreta, já que a disposição jurídica expressa pelo ato se refere ao seu objeto, e não ao seu motivo.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
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Parem de ficar copiando e colando a resposta do coleguinha :)
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ERRADO.
O requisito Motivo é um dos 5 requisitos (CoFiFoMoOb) que configuram o ato administrativo. Ele corresponde ao problema, à causa que enseja o Objeto (ato imediato).
EX: Objeto: licença maternidade
Motivo: gravidez.
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Foco, força e fé.
Tem tudo a ver com Ele.
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A presente questão trata do tema atos administrativos, abordando especialmente os seus elementos/requisitos.
Assim, a afirmativa mostra-se incorreta, já que a disposição jurídica expressa pelo ato se refere ao seu objeto, e não ao seu motivo.
Fonte:Professora aqui do site.
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Disposição jurídica refere-se a objeto.
Fonte: comunidade QC
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Motivação é a descrição da disposição jurídica e do fato que justificam o ato.
Pelo enunciado dá pra inferir que O ato expressa a disposição jurídica na qual se fundamenta.
Observando por esse lado eu consigo perceber a referência do enunciado ao conceito de motivação..
Mt 21:22 e tudo o que pedirdes....
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A disposição jurídica expressa pelo ato se refere ao seu objeto, e não ao seu motivo.
Professor do QC